AGORA É LEI, ISSQN SERÁ COBRADO DA PARTE NO RIO DE JANEIRO

Rio de Janeiro, 16 de Dezembro de 2015,

Publicado no D.O. a lei nº 7.128, de 14/12/2015 que no seu art. 5º disciplina a questão do ISSQN, dentre outras alterações. Esta lei entra em vigor daqui 90 dias e possibilita que o ISSQN (depois de instituído) seja cobrado da PARTE e não dos EMOLUMENTOS como era anteriormente previsto.

A MobiRio já foi notificada e está trabalhando na implementação deste novo imposto, além disso  bem como a criação de relatórios para acompanhamento e recolhimento do referido tributo municipal. Nossos clientes estão respaldados para mais esta alteração.

Publicação na Íntegra:

LEI Nº 7128 DE 14 DE DEZEMBRO 2015.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NAS LEIS ESTADUAIS 3350/1999 E 6.370/2012 PARA O FIM DE MODIFICAR PARCIALMENTE AS TABELAS 19, 20.4, 22 E 25, RELATIVAS AS ATRIBUIÇÕES DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO, REGISTRO DE IMÓVEIS, NOTAS E TÍTULOS DOCUMENTOS, VISANDO AO APRIMORAMENTO DA DISCIPLINA LEGAL CONCERNENTE À COBRANÇA DE EMOLUMENTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ADEQUAÇÃO A LEI FEDERAL N.° 13.105/2015 QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Alterar na Tabela 19 da Lei Estadual nº 6.370, de 20 de dezembro de 2012, os valores referentes aos itens 3 e 6, e incluir em suas notas integrantes o item 7, que passarão a ter a seguinte redação:

TABELA 19

DOS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO

ATOS 2015R$ Atos Gratuitos e PMCMV TOTAL
3. Cancelamento/baixa no registro de ação ou feito ajuizado e da distribuição de ato notarial 29,35 0,65 30,00
6. 6. Registro de ação ou feito ajuizado, por nome, inclusive o do autor, incluindo posterior retificação, averbação, redistribuição, exclusão e inclusão. 29,35 0,65 30,00
NOTAS INTEGRANTES:7) Não incidirá a cobrança de emolumentos ou acréscimos legais sobre as certidões de registro da distribuição de feitos judiciais requeridas para defesa de direitos nas hipóteses do art. 5°, XXXIV, b da Constituição Federal e Lei Federal n.° 9.501/1995, ressalvadas as de cunho eminentemente negociais.

 

Art. 2º – Incluir na Tabela 20.4 da Lei Estadual nº 6.370, de 20 de dezembro de 2012, o item 12 que passa a ter a seguinte redação:

TABELA 20.4

OUTROS ATOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

ATOS 2015
R$
Atos gratuitos e PMCMV 2% TOTAL
12 – Reconhecimento extrajudicial de usucapião:
a) Pelo procedimento 136,86 2,73 139,59
b) Por notificação/intimação 25,1 0,50 25,60
c) Pela confecção de Edital 25,1 0,50 25,60
d) Pelo registro Emolumentos previstos na Tabela 05.1 Emolumentos previstos na Tabela 05.1 Emolumentos previstos na Tabela 05.1

Art. 3º – Incluir na Tabela 22 da Lei Estadual nº 6.370, de 20 de dezembro de 2012, os itens 8 e 9, bem como em suas notas integrantes os itens 27 e 28 que passam a ter a seguinte redação:

TABELA 22

DOS OFÍCIOS E ATOS DE NOTAS 

 

ATOS 2015R$ Atos gratuitos e PMCMV 2% TOTAL
8 – Homologação de penhor legal:
a) Pelo processamento 136,86 2,73 139,59
b) Por notificação/intimação 25,10 0,50 25,60
c) Pela confecção de Edital 25,10 0,50 25,60
d) Pela escritura de formalização do penhor legal 81,95 4,29 83,58
9 – Materialização de documento eletrônico por página. 9,20 0,18 9,38
NOTAS INTEGRANTES:27) A cobrança do emolumento pela prática do ato previsto no item nº. 9, somente poderá ocorrer após a regulamentação da matéria pela Corregedoria Geral da Justiça.
28) O serviço de materialização previsto no item 9, não substitui nem se confunde com o serviço de materialização de certidões, documentos e de atos procedimentais prestado pelos registradores civis das pessoas naturais, inclusive em maternidades e em ações sociais.

Art. 4º – Excluir da Tabela 25 da Lei Estadual nº 6.370, de 20 de dezembro de 2012, a alínea f do item II, renumerando as demais alíneas e incluindo em suas notas integrantes o item 11 com a seguinte redação:

TABELA 25

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS 

 

ATOS 2015 R$ Atos gratuitos e PMCMV 2% TOTAL
NOTAS INTEGRANTES:11) A partir do valor de R$ 200.000,01, a cada nova faixa de R$ 100.000,00 em que se incluir o valor declarado, serão cobrados mais R$ 75,26 (setenta e cinco reais e vinte e seis centavos) no valor do registro, a título de emolumentos, bem como R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), referentes ao acréscimo de 2%, que remunera os atos extrajudiciais gratuitos e PMCMV, não incidindo sobre este percentual os Fundos Públicos instituídos em lei.

Art. 5º – O art. 8° da Lei 6370/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – Os emolumentos previstos nas tabelas constantes desta Lei não sofrerão quaisquer acréscimos, sendo vedada a cobrança de quaisquer outros atos, diligências ou serviços necessários para execução do ato extrajudicial, salvo os seguintes repasses:

I – custo postal pelo envio de certidões e traslados, se expressamente requeridos pelo interessado e destinado; 

II – custo dos tributos municipais instituídos por lei do município de sede do respectivo Serviço Extrajudicial, ou por força de lei complementar federal, incidentes sobre os atos extrajudiciais praticados; 

III – dos valores destinados ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, criado pela Lei nº 3.217/1999;

IV – de 5% (cinco por cento) destinado ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado – FUNPERJ, criado pela Lei Complementar Estadual nº 111/2006;

V – de 5% (cinco por cento) em favor do Fundo Especial da Defensoria Geral do Estado – FUNDPERJ, criado pela Lei Estadual nº 4664/2005 e de 4% (quatro por cento) destinado ao fundo de apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ, criado pela Lei Estadual nº 6.281/2012 observado, no tocante ao FUNARPEN, a hipótese de não incidência prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 6281/2012.”

Art. 6° – Fica acrescido a Lei n° 3.350, de 29 de dezembro de 1999, o Art. 44 – A que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44 – A – O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá, através de ato conjunto de sua Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, autorizar a celebração de convênios entre entidades com representação em âmbito estadual dos serviços extrajudiciais deste estado, e instituições públicas ou privadas, que visem incrementar a prática de atos notariais/registrais, nas seguintes hipóteses:

I – Substituição, por escritura pública, de instrumentos particulares autorizados em lei, com redução de emolumentos;

II – Substituição, por registros públicos, de registros em banco de dados privados, com redução de emolumentos;

III – Possibilidade de cobrança ao final da prática do ato dos emolumentos e demais acréscimos legais que incidam sobre os atos notariais e registrais.

Art. 7° – Esta Lei entrará em vigor a contar de 90 dias de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

                                                                                                      Governador

Fonte: ANOREG/RJ

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