Provimento 1/2017 permite a cartórios do Rio de Janeiro trabalhar finais de semana

Rio de Janeiro 09 de Janeiro de 2017,

PROVIMENTO 1/2017 da CGJ-RJ libera os cartórios que assim desejarem a trabalhar em dias não úteis, inclusive finais de semana.

O horário de atendimento é livre e depende de cada tabelião, apenas o minimo de 6 horas é garantido pelo provimento em caso de abertura, e a mesma deve ser habitual e não esporádica.

Com o MobiRio você está tranquilo, pode utilizar o sistema livremente nos finais de semana, escreventes da rua podem acessar e emitir  atos como se estivessem dentro do proprio cartório!

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Abaixo na íntegra o provimento

 

PROVIMENTO CGJ Nº 01/2017

 

Altera o artigo 14 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro, acerca do horário de funcionamento dos Serviços

Extrajudiciais.

 

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE

FIGUEIREDO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 do Código de Organização e Divisão

Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para orientar, coordenar, direcionar e

aprimorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais no âmbito do

Estado do Rio de Janeiro para garantir os princípios da qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, inerentes à atividade

delegada;

CONSIDERANDO a necessidade de regramento do horário de funcionamento das unidades do serviço extrajudicial como forma de

prover aos seus usuários maior flexibilidade e previsibilidade sobre o atendimento público;

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2015-213029.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar o artigo 14 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 14. Os Serviços Extrajudiciais privatizados serão prestados ao público de modo eficiente e adequado, obrigatoriamente em

todos os dias úteis, e facultativamente em dias não úteis, em local de fácil acesso e que ofereça segurança para o arquivamento de

livros e documentos.

 

  • 1º Os Serviços Notariais e Registrais privatizados poderão funcionar nos finais de semana, resguardando a obrigatoriedade de

funcionamento do Registro Civil de Pessoas Naturais em regime de plantão, nos termos legais e as demais disposições do §4º deste

artigo, sendo livre ao Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente ou Interventor defini-lo, por sua conveniência e

oportunidade, para atender as peculiaridades locais e a boa prestação do serviço.

 

  • 2º – Será livre o horário de funcionamento ao público dos Serviços Extrajudiciais, sendo sempre garantido o atendimento mínimo

de 06 (seis) horas diárias, obrigatoriamente entre 10 e 16 horas, nos dias úteis.

 

  • 3º – Deverá ser observada e respeitada a jornada de trabalho dos funcionários, sendo o atendimento ao público praticado em

horário ininterrupto, devendo ser afixado, em local de maior visibilidade ao público, aviso contendo o horário de expediente de cada

Serviço Extrajudicial, inclusive nos períodos de plantão, quando for o caso.

 

  • 4º Os horários e dias de funcionamento, fora do mínimo estabelecido pelo §2º, deverá ser permanente e habitual, formalizada por

Portaria interna pelo Serviço Extrajudicial e comunicada à Corregedoria Geral da Justiça.

 

  • 5º Qualquer alteração no horário de funcionamento estabelecido deverá ser comunicada previamente aos usuários através de aviso

afixado no Serviço e à Corregedoria Geral da Justiça, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

  • 6º. Não haverá expediente nos respectivos Serviços na terça-feira da semana do carnaval; sexta-feira da Semana Santa; e nos

feriados nacionais, estaduais e municipais, ficando a critério do Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente ou Interventor o

funcionamento na segunda e quarta-feira da semana do carnaval, quinta-feira da Semana Santa, nos dias 24 e 31 de dezembro e

naqueles em que for decretado ponto facultativo nas repartições estaduais pelo Governador do Estado.

 

  • 7º. No caso dos Serviços Extrajudiciais que estejam sendo administrados por funcionário vinculado ao Tribunal de Justiça,

remunerado pelos cofres públicos, onde a receita do Serviço esteja sendo revertida para o FETJ, também não haverá expediente nos

dias 28 de outubro (dia do funcionário público) e 08 de dezembro (Dia da Justiça).

 

  • 8º. Os Serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais, inclusive nas hipóteses previstas nos parágrafos 4º e 6º, funcionarão em

regime de plantão, no horário mínimo de 9 às 12 horas, podendo haver a extensão do horário de funcionamento e a prática de todos

os atos de suas atribuições, desde que de forma contínua e habitual.

 

  • 9º. Os tabeliães de notas deverão observar o previsto no art. 1º do Livro III do CODJERJ.

 

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 2017.

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora-Geral da Justiça

 

 

 

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