Rio de Janeiro, 12 de Dezembro de 2016,
O CNJ, Conselho Nacional de Justiça publicou neste dia 09 de Dezembro de 2016 o provimento 58/2016, nele algumas regras são estabelecidas para o Apostilamento de Haia, neste provimento um artigo salta os olhos no caso do Rio de Janeiro e demais estados que detêm a selagem eletrônica:
Art. 9º As autoridades competentes para a aposição da apostila deverão, para fins de controle das corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal, afixar previamente ao ato da aposição da apostila o selo de fiscalização físico e/ou a estampa de selo de fiscalização eletrônico, conforme regras locais.
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Abaixo na íntegra o Provimento:
Provimento nº 58, de 09 de dezembro de 2016.
Dispõe sobre os procedimentos das autoridades competentes para a aposição de apostila regulamentados pela Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016, que trata da aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila). O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos seus órgãos, segundo o disposto no art. 103-B, § 4o, I, II e III, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo o disposto no art. 236, § 1o, da Constituição Federal e nos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994; CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro, conforme o disposto no art. 8o, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimento para a regulamentação da atuação das autoridades apostilantes, segundo o disposto no art. 17 da Resolução CNJ n. 228/2016; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, em todo o território nacional, os procedimentos relativos à aplicação da Resolução CNJ n. 228/2016; e CONSIDERANDO as decisões proferidas nos autos dos Pedidos de Providências n. 0005363-36.2016.2.00.0000 e 0003357-56.2016.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, RESOLVE: Art. 1º Dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional, conforme previsto na Resolução CNJ n. 228/2016. Art. 2º O ato de aposição de apostila realizado pelas autoridades competentes deve seguir rigorosamente o disposto na Resolução CNJ n. 228/2016 e seus anexos e no presente provimento. Parágrafo Único. O descumprimento das disposições contidas na mencionada resolução e no presente provimento pelas autoridades competentes para a aposição de apostila ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar. Art. 3º Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 228/2016, são obrigatórios o cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento por todos os serviços de notas e de registro das capitais dos Estados e do Distrito Federal. Art. 4º As corregedorias-gerais de justiça e os juízes diretores do foro das unidades judiciárias são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila somente quanto aos documentos de interesse do Poder Judiciário, conforme estatuído no art. 6o, I, da Resolução CNJ n. 228/2016. Parágrafo único. Consideram-se documentos de interesse do Poder Judiciário aqueles destinados a produzir efeitos institucionais do respectivo órgão em países signatários da Convenção da Apostila. Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro, nos termos do art. 5o da Lei n. 8.935/1994, são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuições, conforme prevê o art. 6o, II, da Resolução CNJ n. 228/2016. Art. 6º As autoridades competentes para a aposição de apostila, para os fins do art. 8o, § 3o, da Resolução CNJ n. 228/2016, deverão contratar diretamente com a Casa da Moeda do Brasil a aquisição do papel-moeda de modo a manter estoques para viabilizar a continuidade do serviço. Art. 7º Será isenta de cobrança de emolumentos a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, estadual ou municipal para utilização no exterior, no interesse do serviço público. Parágrafo único. O Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua competência, estabelecerá forma de compensação pela emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, estadual ou municipal. Art. 8º É vedado às autoridades competentes para a aposição de apostila cobrar do solicitante do serviço valores maiores do que os emolumentos estipulados no art. 18 da Resolução CNJ n. 228/2016, segundo a legislação local. Parágrafo único. É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica. Art. 9º As autoridades competentes para a aposição da apostila deverão, para fins de controle das corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal, afixar previamente ao ato da aposição da apostila o selo de fiscalização físico e/ou a estampa de selo de fiscalização eletrônico, conforme regras locais. Art. 10. As autoridades competentes para a aposição de apostila deverão, por dever de ofício, prestar todos os esclarecimentos necessários antes do ato. Art. 11.A apostila será emitida por documento, não importando a quantidade de páginas que possuir; todavia, poderá ser emitida por folha se o solicitante do serviço assim o exigir. Art. 12.Em caso de dúvidas sobre a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional, as autoridades competentes para a aposição da apostila deverão orientar o solicitante do serviço a esclarecê-las à embaixada do país no qual o documento será utilizado. Art. 13. O ato de aposição de apostila em documentos exarados em língua estrangeira, nos moldes do Decreto n. 13.609, de 21 de outubro de 1943, deve ser traduzido por tradutor juramentado, devendo essa qualidade constar expressamente da apostila. Art. 14.Encerrado o procedimento de aposição de apostila e constatado erro, as autoridades competentes para o ato devem refazer o procedimento para a aposição de outra apostila. Art. 15. Em caso de extravio ou de inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, as autoridades competentes deverão comunicar o fato imediatamente à corregedoria-geral dos Estados e do Distrito Federal a que estão vinculadas, que providenciará ampla publicidade e comunicará o incidente à Corregedoria Nacional de Justiça, ao Ministério das Relações Exteriores e à Casa da Moeda do Brasil. Parágrafo único. Em caso de inutilização do papel de segurança, a autoridade competente deverá destruí-lo mediante incineração ou procedimento semelhante, registrando o incidente em certidão. Art. 16. Diante da perda da eficácia dos apostilamentos produzidos no território nacional a partir de 14 de fevereiro de 2017, conforme estatuído no art. 20 da Resolução CNJ n. 228/2016, o interessado poderá ratificar o apostilamento mediante o atual procedimento. Parágrafo único. O ato de ratificação cingir-se-á a atestar a autenticidade do apostilamento realizado anteriormente. Art. 17. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ANEXO CADASTRAMENTO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS CADASTRAMENTO PARA CORREGEDORIAS-GERAIS CADASTRAMENTO PARA JUÍZES DIRETORES DE FORO NAS DEMAIS UNIDADES JUDICIÁRIAS, COMARCAS OU SUBSEÇÕES |
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Fonte: Diário da Justiça |
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