Saiu a tabela de custas ou emolumentos de Santa Catarina 2018

Florianópolis, 12 de Dezembro de 2017,

 

Informamos que a tabela de custas (ou emolumentos) do estado de Santa Catarina para o ano de 2018 já se encontra disponível no site do TJSC.

A MobiSC já inseriu e atualizou todos seus clientes com a VIGENCIA de 2018, os valores já entrarao em funcionamento automaticamente a partir do dia 01/01/2018, de forma AUTOMÁGICA.

Com a MobiSC é assim, estamos sempre na frente, para nossos clientes poderem se dedicarem 100% aos seus negócios, esquecendo esses detalhes do mundo da informatica.

 

Segue publicação na íntegra:

 

Este regimento entra em vigor no dia 01.01.2018

 

 

REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

 

Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997

 

Publicada no Diário Oficial do Estado, de 15 de mai o de 1997

 

Publicada no Diário da Justiça do Estado, de 23 de maio de 1997

 

 

Com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares:

 

 

LC n. 161, de 23 de dezembro de 1997

 

Publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de deze mbro de 1997

 

 

LC n. 188, de 30 de dezembro de 1999

 

Publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 19 99

 

 

LC n. 194, de 10 de maio de 2000

 

Publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de maio de 2000

 

 

LC n. 213, de 2 de outubro de 2001

 

Publicada no Diário Oficial do Estado de 4 de outub ro de 2001

 

 

LC n. 217, de 29 de dezembro de 2001

 

Publicada no Diário Oficial do Estado de 31 de deze mbro de 2001

 

 

LC n. 218 e 219, de 31 de dezembro de 2001

 

Publicadas no Diário Oficial do Estado de 31 de dez embro de 2001

 

 

LC n. 237, de 18 de dezembro de 2002

 

Publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de deze mbro de 2002

 

 

LC n. 241 e 242, de 30 de dezembro de 2002

 

Publicadas no Diário Oficial do Estado de 31 de dez embro de 2002

 

 

LC n. 268, de 19 de abril de 2004

 

Publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de abri l de 2004

 

 

LC n. 279, de 27 de dezembro de 2004

 

Publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de deze mbro de 2004

 

LC n. 291, de 15 de julho de 2005

 

Publicada no Diário Oficial do Estado de 15 de julh o de 2005

 

 

LC n. 383, de 7 de maio de 2007

 

Publicada no Diário Oficial do Estado de 7 de maio de 2007

 

 

LC n. 387, de 23 de julho de 2007

 

Publicada no Diário Oficial do Estado de 31 de julh o de 2007

 

 

LC n. 391, de 18 de outubro de 2007

 

Publicada no Diário Oficial do Estado de 18 de outu bro de 2007

 

 

Atualização de valores pela Resolução n. 10/2006-CM Publicada no Diário da Justiça de 20 de dezembro de 2006

 

Atualização de valores pela Resolução n. 07/07-CM Publicada no Diário da Justiça de 27 de setembro de 2007

 

LC n. 411, de 25 de junho de 2008

 

Publicado no Diário do Estado de 25 de junho de 200 8

 

 

Atualização de valores pela Resolução n. 12/2008-CM

 

Publicada no Diário da Justiça de 22 de outubro de 2008

 

 

Atualização de valores pela Resolução n. 6/2009-CM Publicada no Diário da Justiça de 28 de setembro de 2009

 

LC n. 492, de 21 de janeiro de 2010

 

Publicado no Diário Oficial do Estado de 21 de jane iro de 2010

 

 

LC n. 506, de 19 de julho de 2010

 

Publicado no Diário Oficial do Estado de 20 de julh o de 2010

 

 

Atualização de valores pela Resolução n. 8/2010-CM Publicada no Diário da Justiça de 22 de setembro de 2010

 

LC n. 524, de 17 de dezembro de 2010

2

 

 

Publicado no Diário Oficial do Estado de 22 de deze mbro de 2010

 

 

LC n. 532, de 17 de janeiro de 2011

 

Publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de jane iro de 2011

 

 

Atualização de valores pela Resolução 10/2011-CM

 

Publicada no Diário da Justiça de 12 de setembro de 2011

 

 

LC n. 563, de 11 de janeiro de 2012

 

Publicado no Diário Oficial do Estado de 12 de jane iro de 2012

 

 

LC n. 568, de 09 de abril de 2012

 

Publicado no Diário Oficial do Estado de 11 de abri l de 2012

 

 

LC n. 576, de 06 de agosto de 2012

 

Publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de agos to de 2012

 

 

Atualização de valores pela Resolução 04/2012-CM

 

Publicada no Diário da Justiça de 30 de agosto de 2012

 

 

LC n. 586, de 07 de janeiro de 2013

 

Publicado no Diário Oficial do Estado de 09 de jane iro de 2013

 

 

Atualização de valores pela Resolução 05/2013-CM

 

Publicada no Diário da Justiça de 25 de setembro de 2013

 

 

LC n. 619, de 20 de dezembro de 2013

 

Publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de deze mbro de 2013

 

 

LC n. 620, de 20 de dezembro de 2013

 

Publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de deze mbro de 2013

 

 

LC n. 621, de 20 de dezembro de 2013

 

Publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de deze mbro de 2013

 

 

LC n. 622, de 20 de dezembro de 2013

 

Publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de deze mbro de 2013

3

 

 

 

 

 

Atualização de valores pela Resolução n. 09/2014-CM

 

Publicada no Diário da Justiça de 26 de setembro de 2014

 

 

Atualização de valores pela Resolução CM n. 6 de 14 de setembro de 2015 Publicada no Diário da Justiça de 07 de outubro de 2015

 

Atualização de valores pela Resolução CM n. 11 de 10 de outubro de 2016 Publicada no Diário da Justiça de 04 de novembro de 2016

 

LC n. 696, de 15 de maio de 2017

 

Publicado no Diário Oficial do Estado de 17 de maio de 2017

 

 

Atualização de valores pela Resolução CM n. 2 de 11 de setembro de 2017 Publicada no Diário da Justiça de 28 de setembro de 2017

 

Obs.: última alteração: 04/12/2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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LEI COMPLEMENTAR Nº 156, de l5 de maio de 1997

 

Com a redação dada pela Lei Complementar n. 161, de 23 de dezembro de 1997, Lei Complementar n. 188, de 30 de dezembro de 1999, Lei Complementar n. 194, de 10 de maio de 2000, Lei Complementar n. 213, de 02 de outubro de 2001, Lei Complementar n. 218, de 31 de dezembro de 2001, Lei Complementar n. 219, de 31 de dezembro de 2001, Lei Complementar n. 237, de 18 de dezembro de 2002, Lei Complementar n. 241, de 30 de dezembro de 2002, Lei Complementar n. 242, de 30 de dezembro de 2002, Lei Complementar n. 237, de 18 de dezembro de 2002, Lei Complementar n. 241, de 30 de dezembro de 2002, Lei Complementar n. 242, de 30 de dezembro de 2002, Lei Complementar n. 268, de 19 de abril de 2004, Lei Complementar n. 279, de 27 de dezembro de 2004, Lei Complementar n. 291, de 15 de julho de 2005, Lei Complementar n. 383, de 7 de maio de 2007, Lei Complementar n. 387, de 23 de julho de 2007, Lei Complementar n. 391, de 18 de outubro de 2007, Lei Complementar n. 411, de 25 de junho de 2008, Lei Complementar n. 492, de 21 de janeiro de 2010, Lei Complementar n. 506, de 19 de julho de 2010, Lei Complementar n. 524, de 17 de dezembro de 2010, Lei Complementar n. 532, de 17 de janeiro de 2011, Lei Complementar 563, de 11 de janeiro de 2012, Lei Complementar 568, de 9 de abril de 2012, Lei Complementar 576, de 6 agosto de 2012, Lei Complementar 586, de 7 de janeiro de 2013, Lei Complementar 621, de 20 de dezembro de 2013 e Lei complementar n. 696, de 15 de maio de 2017).

 

Atualização de valores pela Resolução n. 10/2006-CM , de 20 de dezembro de 2006, Resolução n. 07/07-CM, de 27 de setembro de 2007, 1 2/2008-CM, de 22 de outubro de 2008, 06/2009-CM, de 28 de setembro de 2009, 08/2010-CM, de 22 de setembro de 2010, 10/2011-CM, de 12 de setembro de 2011, 04/2012-CM, de 30 de agosto de 2012,05/2013-CM, de 25 de setembro de 2013, 09/2014-CM, de 26 de setembro de 2014, CM n. 6 de 14 de setembro de 2015, CM n. 11 de 10 de outubro de 2016 e CM n. 2 de 11 de setembro de 2017.

 

 

Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos e adota outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

 

 

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

1.1.      CAPÍTULO I

 

1.1.1.    Disposições gerais

 

Art. 1º. As custas dos serviços e atos forenses e os emolum entos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, oficializados ou não, são cobrados de acordo com este Regimento, não se permitindo interpretação analógica, paridade ou qualquer outro fundamento para a cobrança de situações não previst as nas respectivas rubricas.

 

Art. 2º. Fica instituída a Unidade de Referência de Custas e Emolumentos – URCE, para efeito de cobrança de custas dos serviço s, atos forenses e emolumentos sobre atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

 

Art. 3º. Fica fixado em R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) o valor da Unidade de Referência de Custas – URC .

 

(Valor atualizado pela Resolução CM n. 2 de 11 de s etembro de 2017)

 

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Parágrafo únicoO. valor da Unidade de Referência de Custas e Emolumentos – URCE referido neste artigo, será reajustado por Lei.

 

(Parágrafo único alterado pela Lei Complementar nº161/97)

 

Art. 4º. Ficam estabelecidos em 400 (quatrocentas) URCs os limites máximos das custas devidas a titular de escrivania ou pelos serviços de unidades judiciais de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça e, em 200 (duzentas) URCs em relação aos serviços prestados pelas Turmas de Recursos, Atos de Juízo, do Ministério Público e demais auxiliares da Justiça, em razão dos serviços judiciais.

 

(Redação dada pela Lei Complementar n. 218, de 31 d e dezembro de 2001)

 

 

Art. 5º. O valor da causa será atualizado até a data da propositura da ação, observado o que dispõem os artigos 258, 259 e 614, II, do Código de Processo Civil, calculando-se as custas, desde logo, sobre o valor apurado, independentemente do valor atribuído à causa pela parte proponente.

 

(Dispositivo alterado pela Lei Complementar nº 161/97)

 

Parágrafo únicoA. alteração do valor da causa obriga a necessária atualização da contagem das custas, em termos de decesso ou majoração, para efeito de compensação, devolução ou cobrança.

 

(Parágrafo 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 156/97 revogado pela Lei Complementar nº 161/97)

 

Art. 6º. A ação, cujo valor inicial tenha sido posteriormen te alterado, a refletir-se na competência, será encaminhada à unidade jurisdiconal própria, na comarca onde houver, determinando-se a anotação na distribuição, para os devidos efeitos, dentre outros, o da compensação.

 

Art. 7º. Nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, não se aplicando os limites pre vistos no art. 4º.

 

Parágrafo único.O Juiz poderá determinar que a parte responsável elop pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito ban cário, a ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do Laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária (Parágrafo único do art33. do Código de Processo Civil).

 

Art. 8º. As custas relativas aos atos praticados pelos órgã os judicantes e pelo Ministério Público, são recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ e estão sujeitas ao teto de que trata o art. 4º.

 

Art. 9º. As custas referentes aos atos dos titulares das escrivanias oficializadas, dos funcionários e auxiliares da Justiça de Primeiro Grau do Estado, remunerados pelos cofres públicos, são recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ.

 

Art. 10. O Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, criad o através da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, alterada pela Lei nº 8.362, de 10 de outubro de 1991, integra o sistema de controle e fiscalização dos atos e servi ços forenses, notariais e de registro, sendo constituído de recursos oriundos de cálculo incidente à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do ato ou serviço.

 

(O § 1º do art. 2º da Lei Complementar 188/99 alterou para 0,2% a incidência do FRJ, tão somente nos atos e serviços notariais e registrais)

 

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(A alíquota do FRJ nos atos e serviços notariais e registrais passou de 0,2% para 0,3% – Lei n. 391, de 18 de outubro de 2007, com vigência a parti de 16 de janeiro de 2008)

 

  • 1º O recolhimento devido ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ – dar-se-

 

  • apenas uma vez nos atos e serviços forenses, notariais e de registro de valor superior a R$

 

20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), observado o limite máximo do valor das custas judiciais fixado na respectiva lei.

 

(Valor atualizado pela Resolução CM n. 2 de 11 de s etembro de 2017)

 

(O art. 2º da Resolução CM n. 2 de 11 de setembro d e 2017, fixou o teto máximo de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), ou seja 200 (duzentas) UREs, para os atos extrajudiciais.)

  • Ficam isentos os atos relativos ao financiamento da primeira aquisição da casa

 

própria pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, ao financiamento agrícola, cujo tomador seja pessoa física ou cooperativa, ao financiamento em que seja tomador microempresa, ao

 

protesto de título quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, bem como aqueles em que diretamente interessados as entidades religiosas e beneficentes, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias.

 

(Dispositivo alterado pela Lei Complementar nº 492, de 2010)

 

  • Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se microempresa a definida na Lei 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, comprovada mediante documentação atualizada fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

  • O percentual referido no caput aplica-se até 31 dedezembro de 1999.

 

(Parágrafos 1º e 2º alterados pela Lei Complementar161/97, que também acrescentou os parágrafos 3º e 4º. A Lei Complementar 188/99 deuovan redação ao § 2º e revogou o § 4º)

 

(O art. 2º da Lei Complementar n. 237, de 18 de dezembro de 2002, prorrogou por mais dois anos a vigência das leis referidas no art. 9º da Lei Complementar n. 188, de 1999)

 

(O art. 14 da Lei Complementar n. 279, de 27 de dezembro de 2004, prorrogou por mais dois anos a vigência das disposições legais referidas no art. 9º da Lei Complementar n. 188, de 1999)

 

Art. 11. Os responsáveis por serventias judiciais ou serviços notariais ou de registro, remunerados exclusivamente por custas ou emolumentos, devem proceder a respectiva escrituração, mantendo em arquivo os comprovantes d e recolhimento dos respectivos valores de que trata o artigo anterior.

 

 

1.2.      CAPÍTULO II

 

1.2.1.    Da contagem

 

Art. 12. A conta de custas é feita, na ação, após a sentenç a e, na execução, quando da apuração da responsabilidade do vencido, ou quan do indispensável ao andamento do feito.

 

Art. 13. No concurso de credores, o cálculo das custas tempor base o valor do

 

ativo.

 

Art. 14. Nos processos de desapropriação, a conta de custas é feita com base no preço real da indenização fixado na sentença ou no termo do acordo.

 

Art. 15. Na conta de custas são incluídas, desde que compro vadas pelo servidor ou pela parte que as houver satisfeito, as despesas com serviço de telecomunicações, taxas judiciais, publicações e quaisquer outras despesas processuais .

 

Art. 16. Nos atos e serviços praticados pelos notários ou oficiais dos registros públicos, com valor declarado ou com expressão econômica mensurável é

 

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considerado, para efeito de cobrança dos emolumento s, o maior valor apurado entre o valor declarado pelas partes no negócio; o valor venal at ribuído pelo órgão fiscal competente para fins de imposto predial e territorial ou do imposto de transmissão.

 

  • 1º. Nos atos relativos à constituição de dívidas ou fi nanciamentos, como a hipoteca e o penhor, a base de cálculo é o valor docontrato.

 

  • 2º. O valor estimado pela parte, na ausência dos indicadores referidos no caput deste artigo, ou na hipótese de encontrarem-se esse s indicadores em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, pode rá ser impugnado pelo titular da serventia,

 

por petição escrita dirigida ao juiz com jurisdição sobre registros públicos, havendo privativo, ou ao diretor do foro, que arbitrará o valor do ato oudo serviço, baseando-se, preferencialmente, em laudo do avaliador judicial, arcando o vencido com as custas e despesas do incidente.

 

Art. 17. São contadas a final contra o causador ou requeren te do ato:

 

  1. as custas de termo ou ato desnecessário ao regularandamento do feito ou as de escritas supérfluas;

 

  1. as custas de documento impertinente ou de que já houver nos autos exemplar, certidão ou traslado;

 

  1. as custas de diligência, quando o ato determinantedela puder ser praticado no auditório do juízo, ou em cartório, ou for inteiram ente desnecessário;

 

  1. as custas de retardamento (§ 3º do art. 267 do Códi go de Processo Civil).

 

Parágrafo únicoSão. custas de retardamento:

 

  1. as que paga o excipiente que decai da exceção;

 

  1. as que paga o agravante, quando o juízo a quo negar seguimento ao agravo, ou o juízo ad quem dele não conhecer ou não lhe der provimento;

 

  1. as de  qualquer  incidente  processado  em  autos  apartados,  quando  julgado

 

improcedente.

 

Art. 18. Se as dívidas e demais encargos absorverem 80% (oitenta por cento) ou mais do valor dos bens inventariados, as custas são calculadas pela metade, quando o monte líquido partilhável não exceder a 5.000 (cinco mil) Unidades de Referência de Custas e Emolumentos – URCEs.

 

  • 1º. Nos inventários e arrolamentos com multiplicidadede espólios, que corram num só feito, as custas são contadas como se fosse um único processo.

 

  • 2º. Quando, no curso do inventário ou arrolamento, seabrirem outras sucessões, as custas do processo são acrescidas dos valores do s atos praticados conforme previstos neste Regimento.

 

Art. 19. Na execução fiscal de valor até 500 (quinhentas) Unidades de Referência de Custas e Emolumentos – URCEs as custas são cobra das pela metade, exceto as do oficial de justiça e as do avaliador.

 

Parágrafo únicoAs. custas não podem, porém, ultrapassar o triplo do valor da dívida ajuizada, inclusive a multa, quando pagas antes da penhora e do seqüestro e, dentro desse limite, são proporcionalmente rateadas.

 

Art. 20. No dissídio trabalhista, as custas são contadas e rateadas, segundo dispuser a legislação respectiva.

 

Art. 21. A conta das custas proporcionais baseia-se no valor constante no processo,

 

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estimada de acordo com o Código de Processo Civil o u, subsidiariamente, segundo este Regimento.

 

Art. 22. O contador fará a conta das custas, com discriminação e clareza, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, e indicará, em cada parcel ou rubrica, as folhas do processo em que constam os atos referidos.

 

 

Parágrafo único.A conta de preparo de recursos, quando solicitada pela parte interessada, será feita na mesma oportunidade do protocolo da petição do recurso.

 

 

 

 

1.3.      CAPÍTULO III

 

1.3.1.    Do pagamento

 

Art. 23. As custas e os emolumentos são pagos e recolhidos de acordo com as normas baixadas pelo Conselho da Magistratura, observado o disposto neste Regimento e na legislação pertinente.

 

Art. 24. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas e m lei, quando da distribuição da petição inicial, de petição avulsa ou de requerimento às serventias extrajudiciais, deverá a parte ou o interessado comprovar o recolhimento do total das custas e despesas judiciais, dos emolumentos e dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, se a eles sujeito a ação ou ato.

 

(Redação dada pela Lei Complementar n. 291, de 20               de julho de 2005)

 

  • 1º. Salvo disposição em contrário, os notários eos registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.

 

  • 2º. As bases de cálculo para incidência das custae emolumentos terão seus valores corrigidos, na data do recolhimento, por indexador que expresse os índices de correção monetária do País, mediante resolução do Conselho da Magistratura, referendada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

 

  • 3° Não se aplica o caput deste artigo aos serviço s extrajudiciais de protesto, que serão prestados por todos os tabeliães e delegatários independente de prévio depósito de valores de custas, emolumentos e de qualquer outra despesa, com exceção dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e da taxa de di stribuição de títulos, na apresentação de:

 

I – sentenças judiciais;

 

II – títulos e outros documentos que comprovam a dívida pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos dos entes federal, estadual e municipal, assim como pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

III – títulos e outros documentos que comprovam a dívida por pessoas físicas e pessoas jurídicas não previstas no inciso II deste artigo, quando realizarem Convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção de Santa Catarina.

 

  • 4º Os valores de custas, dos emolumentos e de qualquer outra despesa, conforme previsão do § 3º deste artigo, serão pagos:

 

I – no ato elisivo do protesto, pelo devedor;

 

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  • – no ato de desistência do protesto, em virtudede envio indevido do título aos tabeliães de protesto;

 

III – no cancelamento do protesto, pelo devedor ou outro interessado.

 

  • 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 3º, 4º e 5º o cálculo, a cobrança e os recolhimentos dos emolumentos e das custas obedecerão aos seguintes critérios:

 

I – por ocasião do aceite, devolução, pagamento do título ou desistência do protesto, no tabelionato de protesto, com base nos valores da tabela e das despesas vigentes na data da protocolização do título;

 

  • – por ocasião do pedido do cancelamento do prote sto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto, com base na tab ela e das despesas em vigor na data dos respectivos recebimentos, hipóteses em que será considerada a faixa de referência do título da data de sua apresentação a protesto.

 

(Redação dos §§ 1º, 3º, 4º e 5º dada pela Lei Complementar n. 696, de 15 de maio de 2017)

 

Art. 25. As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do primeiro grau são pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário de assistência judiciária gratuita, houver autorização legal em contrário ou se o juiz o deferir, quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encon trar-se encerrado o expediente bancário.

 

Art. 26. Os autos findos não podem ser arquivados sem que o escrivão certifique estarem integralmente pagas as custas e a taxa judiciária devidas ou, em caso contrário, sem que faça extrair certidão para fins de inscrição como d ívida ativa, quando se tratar de receita do Estado.

 

Art. 27. As despesas relativas a impressos utilizados nos processos são ressarcidas segundo as normas baixadas pelo Conselho da Magistratura.

 

Parágrafo único.É vedada a cobrança, pelas serventias notariais e de registro público, dos custos pertinentes a impressos de qualquer natureza.

 

Art. 28. Para que se processe a oposição, o opoente pagará a importância já recolhida, até o momento, pelo autor.

 

Art. 29. Nos casos de abandono ou paralisação do processo, aplica-se, quanto às custas, o disposto no § 2º do art. 267 do Código de Processo Civil.

 

Art. 30. O interessado depositará no juízo deprecante a importância estimada para as custas e despesas com precatória, rogatória e ca rta de ordem, cuja expedição requerer, observadas as tabelas aplicáveis.

 

Parágrafo único.As cartas acima referidas serão expedidas acompanh adas de cheque ou ordem de pagamento em favor do diretor do foro onde será cumprida a diligência, que os endossará ao contador, para a imediata destinação das custas.

 

Art. 31. Todas as custas e emolumentos pagos de acordo com este Regimento serão cotados à margem não só dos originais, como d os respectivos traslados, certidões e públicas-formas.

 

  • 1º. As custas que se forem vencendo nos autos serão, o brigatoriamente, cotadas à margem dos termos ou documentos respectivos.

 

  • 2º. É vedado ao servidor da justiça, notário ou regist rador público cotar custas ou emolumentos em globo, cumprindo-lhe discriminar todas as parcelas e rubricar a conta assim feita.

 

10

 

 

  • 3º. É vedada a cobrança de custas ou emolumentos por a tos retificatórios ou renovados, em razão de erro imputável ao servidor.

 

Art. 32. O servidor da justiça, notário ou registrador público é obrigado a entregar, independentemente de solicitação da parte ou intere ssado, recibo circunstanciado das quantias que receber para pagamento das custas ou emolumentos e demais despesas, devendo certificar nos autos, se for o caso, o recebimento, com indicação da importância e da parte que as satisfez.

 

  • lº. A parte recusará o pagamento de recibo não discriminado e sem a devida

 

especificação.

 

  • 2º. Os talonários utilizados serão obrigatoriamente arquivados no cartório ou ofício de justiça, durante 5 (cinco) anos e observa rão as normas fixadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

 

 

1.4.      CAPÍTULO IV

 

1.4.1.    Das reduções e isenções

 

Art. 33. São isentos de custas judiciais pelos atos pratica dos por servidor remunerado pelos cofres públicos, e de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina, os seus municípios e as respectivas autarquias forem interessados e tenham que arcar com tal encargo.

 

(Dispositivo alterado pela Lei Complementar n. 161/97)

 

(Dispositivo alterado novamente pela Lei Complementar n. 524/2010)

 

  • São devidos pela metade, as custas e emolumentos q uando o interessado for autarquia federal, e autarquias de outros Estados da Federação e de seus municípios.

 

(Dispositivo alterado pela Lei Complementar n. 524/2010)

 

  • Os serviços gratuitos praticados pelos serviços no tariais e de registro, com base neste dispositivo, serão ressarcidos com a rec eita proveniente dos Selos de Fiscalização, instituídos pela Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998, respeitada apenas a preferência ao ressarcimento dos serviços do registro civil.

 

  • O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todoe qualquer ato gratuito que, por imposição constitucional, ou por força de lei f ederal ou estadual, ou mesmo por solicitação de entidade pública federal, estadual ou municipal, ou de órgão judicial, venha a ser praticado pelos serviços notariais e de registro.

 

  • Tendo em vista o disposto nos parágrafos acima, aplica-se, no que couber, a Lei Complementar nº 175, de 1998, especialmente no tocante a forma de ressarcimento e a fiscalização das serventias.

 

(Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º acrescentados pela LeiComplementar nº 279, de 27 de dezembro de 2004, que também suprimiu o § único).

 

(O parágrafo 1º foi alterado pela Lei Complementar. 524/2010).

 

Art. 34. Em caso de desistência ou transação, com extinção do processo judicial, até o término da audiência de conciliação de que atatr o art. 331 do Código de Processo Civil, as custas processuais são reduzidas em 50% (cinqüenta por cento). Se posterior a esse prazo e antes do julgamento, a redução é de 30% (trinta por cento).

 

Art. 35. São isentos de custas e emolumentos:

 

 

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  1. o processo criminal, se devidas pela Fazenda do Estado, ou qualquer outro, inclusive incidente e recurso, quando decair o Ministério Público;

 

  1. as ações de competência da Justiça da Infância e da Juventude, ressalvada a hipótese de litigância de má fé;

 

  1. o conflito de jurisdição suscitado por autoridade j udiciária;

 

  1. o processo, inclusive criminal, em que a parte que decaiu obteve o benefício da

 

justiça gratuita;

 

  1. o processo  de  acidente  de  trabalho,  quando  vencido  o  acidentado  ou  seus

 

beneficiários;

 

  1. o incidente de nomeação ad hoc de auxiliar de justiça;

 

  1. a habilitação, o registro e a certidão de casamento ; o registro civil de nascimento e a respectiva certidão; o registro e a certidão de óbito; o registro e a certidão de adoção de menor, inclusive as emissões de segunda via, de pes soas reconhecidamente pobres que, por

declaração própria, sob responsabilidade, declarem sem condições de pagá-las;

 

  1. h) o processo em geral, no qual tenha sido vencida a fazenda do Estado de Santa Catarina e de seus municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos;

 

(Dispositivo alterado pela Lei Complementar n. 524/2010)

 

  1. o processo relativo à aplicação de pena disciplinar ;

 

  1. o processo de competência da Justiça Militar;

 

  1. o processo de habeas corpus, habeas data, e na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;

 

  1. m) a reclamação e a representação, quando julgadas pr ocedentes;

 

  1. o registro de atas, estatutos sociais e alterações posteriores de entidades sem fins lucrativos (Lei nº 7.756/89).

 

(A Lei Complementar nº 161/97 procedeu às seguintes alterações no artigo 35 da Lei Complementar 156/97:

 

  • suprimiu a alínea “c”;

 

  • deu nova redação as alíneas “h” e “i”;

 

  • acresceu a alínea “n”.)

 

A alínea “h”, é tratada como alínea “i” pela Lei Co              mplementar n. 524/2010.

 

 

 

 

  1. os demais atos notariais e de registro solicitados pelas pessoas jurídicas mencionadas na alínea “n” deste artigo, desde que d eclaradas de utilidade pública estadual, na forma dos arts. 1º e 6º da Lei nº 15.125, de 19 dejaneiro de 2010.”.

 

(Alínea “o” incluída pela Lei Complementar nº 586/2 013)

 

Art. 36. Os emolumentos devidos pelos beneficiários da assistência judiciária, quando o ato a ser lavrado ou registrado decorrer de feito judicial e os relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, são reduzidos em 50% (cinqüenta por cent o) (art. 290 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973).

 

 

(Dispositivo alterado pela Lei Complementar nº 161/97)

 

 

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Obs.: A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2003.0123 11-3, da Capital, declarou inconstitucional a expressão “ devidos pelos beneficiários da assistência judiciária, quando o ato a ser lavrado ou registrado decorrer de efeito judicial” constante do art. 36 da LC 156/97.

 

Portanto, é extensiva a isenção do pagamento para os atos notariais e registrais decorrentes de feito judicial em que a parte obteve o benefício da assistência judiciária.

 

 

 

1.5.      CAPÍTULO V

 

1.5.1.   Das penalidades e recursos

 

Art. 37. Pagam as custas o juiz, o membro do Ministério Público ou o servidor da justiça que, por dolo ou fraude, der causa à anulaç ão do processo, ou do ato que praticar.

 

Art. 38. O servidor da justiça de primeiro e segundo graus, o notário ou registrador público que transgredir o disposto nos artigos 31 e 32, incorre na pena de multa de 100 (cem) Unidades de Referência de Custas e Emolumentos – URCEs, sem prejuízo da obrigatoriedade de devolução do que houver cobrado além do permitido neste Regimento, e na falta do recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, será acrescido ao valor, multa de 50% (cinqüenta por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre a quantia atualizada monetariamente.

 

Parágrafo únicoA. multa pelo não pagamento do Fundo de Reaparelhame nto da Justiça será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), desde que pago todo o débito em 30 (trinta) dias contados da intimação e, as demais, no caso de reincidência, o infrator é penalizado em dobro.

 

 

Art. 39. Incorre na pena de suspensão por 20 (vinte) dias a 3 (três) meses, sem prejuízo de outras sanções legais, o servidor da ju stiça que desviar ou retiver, indevidamente, custas a outrem pertencentes.

 

Art. 40. A cobrança judicial das custas devidas aos cofres públicos é feita após inscrição em dívida ativa (inciso VI do art. 585 do Código de Processo Civil); as custas pertencentes aos servidores da justiça, depois de a provadas pelo juiz, são cobradas na forma do inciso V do art. 585 do Código de Processo Civil.

 

Art. 41. Aquele que receber custas ou emolumentos indevidos ou excessivos fica obrigado a restituí-los, devidamente corrigidos, incorrendo em multa equivalente ao dobro do seu valor, sem prejuízo das sanções penais e disciplina res previstas em lei.

 

Parágrafo únicoNa. mesma pena incorre o contador que abonar custas indevidas ou excessivas, se provada a sua má fé ou negligência.

 

Art. 42. Contra a percepção ou exigência de custas e despesas indevidas ou excessivas, por parte de servidor da justiça, o pre judicado poderá reclamar ao juiz a que estiver sujeito o reclamado, por escrito, ou oralmente em reclamação a ser reduzida a termo.

 

  • 1º. O Juiz, ouvido o reclamado, no prazo de 2 (dois) dias, decidirá, em igual prazo, sem maiores formalidades.

 

  • 2º. Da decisão cabe recurso para o Conselho da Magistr atura, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua ciência.

 

 

 

 

 

 

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Art. 43. A reclamação contra a percepção ou exigência de em olumentos excessivos ou indevidos, por parte dos notários ou registradores, será dirigida ao juiz dos registros públicos, havendo privativo, ou ao diretor do foro, observado o mesmo procedimento disposto no artigo anterior.

 

Art. 44. Os juízes fiscalizarão o cumprimento das disposiçõ es desta Lei e das tabelas anexas, aplicando aos infratores, de ofício, as sanções nela previstas.

 

 

1.6.      CAPÍTULO VI

 

1.6.1.   Da condução, estada e diligência

 

Art. 45. Os juízes de direito, promotores de justiça, servi dores da justiça, notários e registradores públicos, quando tenham de praticar atos ou diligências fora dos auditórios ou do cartório, além das diárias quando necessárias, têmdireito à condução de costume no local, paga pela parte que os requerer ou promover, ou pelo autor, quando determinados pelo juiz de ofício, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho da Magistratura.

 

Parágrafo únicoQuando. o interessado fornecer a condução, não são cobradas as despesas, a esse título, referidas neste artigo.

 

Art. 46. Juntar-se-á aos autos comprovante das despesas decondução, pagas pela parte, para que sejam contadas a final contra o vencido. O juiz exigirá que elas se conformem com os preços da tabela, glosando-as, quando excess ivas, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público.

 

Art. 47. As despesas de estada consistem em diária estipulada pelo diretor do foro, segundo a estimativa de custo do local da realizaçã o do ato.

 

Art. 48. Quando se efetuar no mesmo lugar, seguidamente, mais de um ato ou diligência, ainda que relativos a feitos diversos,são rateadas entre os interessados as despesas de condução, dividindo-se entre eles, as de estada, na proporção da demora havida para cada ato ou diligência.

 

Art. 49. Na certidão ou auto que lavrar, referente à diligência, o servidor declarará o lugar onde esta se realizou, os dias de estada no desempenho dos serviços respectivos, a distância da sede da comarca ou do distrito, ou a c ausa de sua não realização.

 

Art. 49-A. As notificações extrajudiciais praticadas pelos Of iciais do Registro e Títulos e Documentos do Estado de Santa Catarina ficarão adstritas aos limites geográficos das jurisdições das Comarcas onde residirem os notifica dos.

 

  • As notificações a que se refere o caput somente poderão ser efetuadas por auxiliares de ofício devidamente credenciados pelo titular da respectiva jurisdição.

 

  • O descumprimento das determinações contidas neste artigo implicará na incidência das penalidades previstas na Lei n. 8.935/94.

 

(Artigo incluído pela Lei Complementar nº 213, de 02 de outubro de 2001)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

 

1.7.      CAPÍTULO VII

 

1.7.1.    Disposições finais

 

Art. 50. Independentemente de pagamento de custas e emolumentos, os auxiliares da justiça, notários e registradores públicos fornecerão qualquer documento, certidão, informação, cópia, traslado e autenticação, inclusi ve em relação aos que lhes forem apresentados, requisitados pela autoridade judiciária ou órgão do Ministério Público, para instrução de procedimento que envolva interesse público ou coletivo.

 

(Dispositivo alterado pela Lei Complementar nº 161/97)

 

 

Art. 51. O escrivão, o contador, o tabelião, o oficial de r egistro e o juiz de paz são obrigados a ter, em cartório e à disposição dos int eressados, um exemplar deste Regimento.

 

Art. 52. O serventuário afixará no cartório, em lugar bem isível e franqueado ao público, a respectiva tabela de custas e/ou emolumentos, com expressa declaração de valores.

 

Art. 53. As custas e os emolumentos indevidamente recolhidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ são restituídas à parte, corrigidas monetariamente.

 

Art. 54. As dúvidas suscitadas sobre a aplicação desta Lei serão resolvidas:

 

  1. quando se tratar de emolumentos dos atos e serviços extrajudiciais, pelo juiz dos registros públicos, havendo privativo, ou pelo juiz diretor do foro;

 

  1. quando se tratar de custas dos atos forenses judiciais, pelo juiz do processo.

 

Art. 55. As custas e emolumentos dos atos judiciais e extrajudiciais praticados até 1º de janeiro de 1998 serão contados com base na Lei 3.869, de 15 de junho de 1966 e legislação correlatas, convertidos em URCEs e os que vierem a ser praticados após esta data, com base na Lei Complementar 156, de 15 de maio de 1997.

 

(Dispositivo alterado pela Lei Complementar nº 161/97)

 

Art. 56. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a da ta de sua publicação, revogadas a Lei nº 3.869, de 15 de junho de 1966, demais disposições em contrário, exceto o artigo 10 da Lei nº 5.473, de 25 de setembro de 1978.

 

O art. 35 da Resolução CM n. 2 de 11 de setembro de 2017 dispõe: Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018 (Publicada no Diário ad Justiça de 28 de setembro de 2017).

 

 

 

 

Florianópolis, 15 de maio de 1997.

 

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

 

MOACIR SOPELSA

 

MILTON MARTINI

 

HEBE TEREZINHA NOGARA

 

HENRIQUE DE OLIVEIRA WEBER

 

GELSON SORGATO

 

ADEMAR FREDERICO DUWE

 

JOÃO BATISTA MATOS

 

PAULO SÉRGIO GALOTTI PRISCO PARAISO

 

CARLOS CLARIMUNDO DORNELLES SCHOELLER

 

LÚCIA MARIA STEFANOVICH

 

JOSÉ AUGUSTO HÜLSE

 

CÉSAR BARROS PINTO

 

15

 

 

TABELAS

 

(com as alterações posteriores)

 

 

 

 

TABELA I

 

 

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEUS ÓRGÃOS

 

 

1– Processos originários do Tribunal, por todos os tosa necessários à movimentação e julgamento do processo:

 

 

I – no cível – 1% (um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 50 (Cinqüenta) URCs;

 

 

  • no crime – 10 (dez) URCs.

 

 

2 – Recursos em geral, por todos os atos necessáriosà movimentação e julgamento

 

do recurso:

 

 

I – no cível – 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 50 (Cinqüenta) URCs;

 

 

  • no crime – 10 (dez) URCs.

 

 

3 – Recurso extraordinário e recurso especial:

 

(Item alterado de acordo com a Lei Complementar n. 568, de 9 de abril de 2012)

 

 

I – instrução e despacho – 50 (Cinqüenta) URCs;

 

 

II – agravo, instrução e sustentação – 25 (Vinte e cin                co) URCs;

 

 

4 – carta de sentença – 50 (Cinqüenta) URCs.

 

 

5 – Digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores – 1/6 (um sexto) URC por folha digitalizada.

 

(Item incluído pela Lei Complementar n. 621, de 20 de dezembro de 2013)

 

 

 

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NOTAS:

 

 

1ª. No agravo regimental e nos embargos infringentes, quando procedentes, as custas são reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).

 

 

2ª. Perante as Turmas de Recursos de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se as disposições do nº 2, desta T abela, com redução de 50% (cinqüenta por cento), quanto ao preparo de recurso, sem prejuízo do disposto no art. 42, §1º, da mesma Lei.

 

 

3ª. Nos atos previstos nesta Tabela, não estão incluíd as as despesas necessárias a

 

sua realização.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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TABELA II

 

 

ATOS DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

Parecer, em qualquer processo ou recurso:

 

 

I – no cível –20  (vinte) URCs

 

 

  • – no crime – 5 (cinco) URCs.

 

 

NOTA: As custas desta Tabela aplicam-se aos recursos interpostos perante as Turmas de Recursos, quando participar o MinistérioPúblico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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TABELA III

 

 

ATOS DO JUÍZO

 

 

1 – No cível, pela sentença ou despacho que ponha termo  ao feito ou à execução –

 

0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da ação,  com o mínimo de 10 (dez) URCs

 

 

 

2 – No crime:

 

I – pela presidência do tribunal do júri – 20 (vinte) URCs;

 

 

  • – pelas sentenças de pronúncia, impronúncia, ou deabsolvição, sumária, e pelas sentenças finais em processos de competência do juiz singular, em processo sumário – 10 (dez) URCEs.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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TABELA IV

 

 

ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO 1º GRAU

 

 

 

l – No cível:

 

 

I – por todos os atos de sua intervenção em processo cível – 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 6 (seis) URCs;

 

 

II – em processos:

 

 

 

  1. a) para aprovação de estatuto de fundação – 10 (dez)

 

URCs;

 

 

 

  1. b) de elaboração de estatuto de fundação – 40 (quaren

 

  1. ta) URCs

 

 

 

  1. c) de mandado de segurança – 3 (três) URCs;

 

 

  1. d) de habilitação de casamento – 2 (duas) URCs;

 

 

2 – No crime, por todos os atos de sua intervenção:

 

 

 

I – em processos do tribunal do júri – 20 (vinte) URCs;

 

 

  • – nos demais processos – 3 (três) URCs.

 

 

OBSERVAÇÃO : Esta Tabela remunera todos os atos cuja prática umpramc ao Ministério Público, não sendo devidas custas em incidente processual, ainda que em autos apartados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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TABELA V

 

 

ATOS DO ESCRIVÃO

 

 

l – Processos cíveis em geral e reconvenção – 1,0% (um por cento) sobre o valor da causa, com o mínimo de 10 (dez) URCs.

 

 

2 – Liquidação e execução de sentença – 5 (cinco) URC         s.

 

 

NOTA: Quando a sentença for executada mediante simples ex pedição de alvará, mandado, de ofício ou de provimento análogo – 3 (três) URCs.

 

 

3 – Precatória, rogatória e carta de ordem, para cumpri  mento – 10 (dez) URCs.

 

 

4 – Processamento de alvará e de mandado, recebido deoutro juízo – 5 (cinco)

 

URCs.

 

 

NOTA: É gratuito o processamento de alvará expedido em favor de viúva ou órfãos para levantamento, em estabelecimento de cré dito, instituições de previdência e de seguro, ou qualquer repartição pública, de importância que, em relação a cada interessado, seja ela a que título for, não excedente a 100 (cem) URCs.

 

 

5 – Processo relativo a nome, estado e capacidade das pessoas não previstos em outros itens desta Tabela; processos que diretamente se refiram a registro público; outros processos e procedimentos não previstos nos itens a nteriores, com ou sem justificativa – 5 (cinco) URCs.

 

 

6 – Formal de partilha, carta de sentença, de arremata ção, de adjudicação, de remição, de constituição de usufruto – 5 (cinco) UR Cs.

 

7 – Certidão de partilha e folha de pagamento – 5 (ci nco) URCs

 

8 – Processos criminais – 10 (dez) URCs.

 

9 – Certidão, traslado ou pública forma, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclus ive copia reprográfica), por meio comum ou eletrônico – 3 (três) URCs pela primeira folha, mais 1 (uma) URC por folha excedente.

 

(Item 9 incluído de acordo com o art. 2º, da Lei Complementar n. 218, de 31 de dezembro de 2001)

 

NOTA: Nos atos previstos nesta Tabela, não estão incluída s as despesas necessárias a sua realização.

 

 

21

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

 

1ª. As custas das ações remuneram todos os atos e term os do respectivo processo, praticados pelo escrivão, excluídos aqueles especif icamente taxados.

 

 

2ª. Se no mesmo processo funcionar mais de um escrivão , as custas serão rateadas em proporção fixada pelo juiz.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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TABELA VI

 

 

ATOS DO DISTRIBUIDOR

 

 

1 – Distribuição ou registro, por todos os atos, inc luindo índice, arquivo ou fichário

 

e diligência:

 

 

I – de processo – 3 (três) URCs;

 

 

  • – de livro, mandado e, quando autorizado por lei ou ordenado pelo juiz, de qualquer outros documentos, de título para protesto – 3 (três) URCs.

 

 

2 – Expedição de certidão, com uma só folha – 3 (trê s) URCs, mais 1 (uma) URC por folha excedente ou grupo de 5 pessoas objeto da busca.

 

 

3 – Cancelamento, compensação, baixa ou retificação de distribuição, por todos os atos, incluindo índice, arquivo ou fichário – 1 (uma) URC.

 

 

OBSERVAÇÃO : O ato de distribuição deve ser precedido do prepa ro das custas, quando devidas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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TABELA VII

 

 

ATOS DO AVALIADOR

 

 

Avaliação de bens em geral – 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.

 

 

NOTA: Excedendo a 5 (cinco) o número de bens avaliados, pelos demais o avaliador perceberá 5 (cinco) URCs para cada um queacrescer, até o dobro do valor fixado no artigo 4º deste Regimento.

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

 

1ª. Não se contarão custas de avaliação invalidada por           erro, culpa ou dolo do

 

avaliador.

 

 

2ª. Nas execuções, as custas do avaliador são calculad as sobre o valor a final apurado no processo e não sobre o valor constante d o laudo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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TABELA VIII

 

 

ATOS DO CONTADOR

 

 

1 – Cálculo, conta de custas em qualquer processo, verificação ou conferência de crédito – 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre valor da causa ou do valor final apurado, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.

 

 

2 – Conta de custas do preparo de recurso à instânci a superior – 5 (cinco) URCs.

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

 

1ª. Se no mesmo processo funcionar mais de um contador, as custas serão rateadas na proporção dos atos praticados.

 

 

2ª. Nos cálculos que exijam operações de maior complexidade, o juiz, a requerimento do contador, poderá fixar até o triplo, as custas do nº 1 desta Tabela, observado o limite do art. 4º.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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TABELA IX

 

 

ATOS DO DEPOSITÁRIO

 

 

1 – Depósito judicial – 0,1% (zero vírgula um por cento ), sobre o valor dos bens, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.

 

 

2 – Rendimento de imóveis penhorados ou sujeitos à admi nistração do depositário, rendimento líquido dos bens da herança jacente, além das custas do número 1 – 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor do rendimento, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

 

1ª. As percentagens desta Tabela serão cobradas sobre o valor verificado na arrematação, adjudicação, ou na falta desses meios, sobre a cotação oficial ou laudo de avaliação, mas, em nenhum caso, tais percentagens p oderão incidir sobre valor superior ao final apurado no processo.

 

 

2ª. As custas que competem ao depositário não excluem a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.

 

 

3ª. As custas do depositário serão exigidas no ato do levantamento da penhora. Quando o valor do bem depositado não estiver determ inado nos autos, nem seja possível fixá-lo pelos motivos previstos nesta Tabela, as custas serão fixadas sobre o valor da dívida.

 

 

4ª. Não será cumprido mandado de levantamento de penhora e depósito sem que tenham sido pagas ao depositário as custas a que tiver direito, bem como as despesas feitas com os bens depositados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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TABELA X

 

ATOS DO TRADUTOR E DO INTÉRPRETE

 

(Redação dada pela Lei Complementar n 576, de 6 de a gosto de 2012)

 

 

1 – Exame para verificar a exatidão de qualquer trad ução:

 

I – de texto que não exceda a uma página datilografada – 10 (dez) URCs;

 

  • – por página, ou fração que acrescer – 3 (três) URCs;

 

 

2 – Tradução:

 

I – de texto ou documento que não exceda a uma página – 20 (vinte)URCs;

 

  • – por página, ou fração que acrescer – 5 (cinco) URCs;

 

 

3 – Intervenção:

 

I – em escritura, procuração ou outro ato extrajudi cial, de cada um – 10 (dez) URCs;

 

  • – em depoimento, interrogatório ou outro ato jud icial:

 

  1. pela primeira hora – 20 (vinte) URCs;

 

  1. por hora subsequente – 10 (dez) URCs.

 

 

NOTAS:

 

 

1ª. Por via autenticada de tradução, metade das custas           deste número.

 

 

2ª. Na tradução, cada página terá a configuração mínima de trinta e cinco linhas e cada linha terá, pelo menos, setenta toques.

 

 

3ª Quando os atos especificados nesta Tabela revelarem complexidade e demandarem trabalho considerável, as custas acima poderão serelevadas até o dobro.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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TABELA XI

 

 

ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

 

 

1 – Citação, notificação ou intimação de casal, de pess oa física ou jurídica, por todos os atos, inclusive certidão – 3 (três) URCs.

 

 

NOTA: Se a citação, intimação ou notificação se fizer com hora certa, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro.

 

 

2 – Penhora, seqüestro, arresto, despejo, apreensão, pr isão ou outros não especificados, inclusive os atos complementares – 5 (cinco) URCs.

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

 

1ª. O oficial de justiça nada perceberá pela intimação da penhora ou outro ato que dê lugar a embargos ou defesa de terceiro, por defeito ou irregularidade na diligência realizada.

 

 

2ª. Quando o ato, por determinação legal, deva ser pra ticado por dois oficiais de justiça, as custas desta Tabela serão cobradas em d obro.

 

 

3ª. As custas referentes à prática de ato não compreendem as despesas com a condução do oficial de justiça. O interessado, poré m, poderá fornecê-la e o oficial de justiça, nesse caso, não tem direito a qualquer importância a esse título.

 

 

4ª. Os valores referentes às despesas de condução obed ecem às Tabelas aprovadas pelo Conselho da Magistratura.

 

 

5ª. As custas desta Tabela, exceto quando nomeado ad hoc o oficial de justiça, são recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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TABELA XII

 

 

ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

 

 

Pregão de praça ou leilão de bens – 0,3% (zero vírg  ula três por cento), sobre o

 

preço da arrematação, adjudicação ou remição, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.

 

 

 

NOTAS:

 

 

1ª. Se antes da realização da primeira praça desistire dos bens em hasta pública, as percentagens serão calculadas avaliação.

 

 

 

 

 

m os interessados das vendas sobre a metade do preço da

 

 

 

2ª. Não comparecendo licitantes – 1 (uma) URC.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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TABELA XIII

 

 

ATOS COMUNS E ISOLADOS

 

 

1 – Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela in erente (buscas, autenticações, rasas, etc., inclusive cópia reprográfica – 3 (três) URCs, mais 1 (uma) URC por folha excedente.

 

2 – Alvará, mandado e ofício, avulso ou em processofindo – 3 (três) URCs. 3 – Autenticação de traslado, instrumento ou documento – 1 (uma) URC por cópia. 4 – Busca, quando se tratar de ato isolado – 1 (uma) URC. OBSERVAÇÕES :

 

1ª. Não influi na cobrança o fato de ser o ato requeri do por mais de uma pessoa, nem o número de volumes ou séries de livros a consultar.

 

2ª. Será cobrada uma só busca sempre que a parte pedir no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão.

 

5 – Averbação e cancelamento, não previstos nas tabelas           anteriores – 10 (dez)

 

URCs.

 

6 – Diligência:

 

I – no perímetro urbano – 10 (dez) URCs;

 

  • – fora do perímetro urbano – 15 (quinze) URCs.

 

OBSERVAÇÕES        :

 

1ª. As custas e os emolumentos de diligência não incluem as despesas de condução e estada.

 

2ª. Não será cobrado qualquer adicional, por pessoa que acrescer, residente ou encontrado sob o mesmo teto.

 

3ª. Não será considerada diligência o encaminhamento dequalquer expediente à Empresa de Correios e Telégrafos ou similar, para cumprimento do ato da serventia.

 

7 – Guia de qualquer espécie, por todas as vias – 1 (uma) URC.

 

8 – Edital:

 

I – com uma só folha – 5 (cinco) URCs;

 

  • – por folha excedente – 1 (uma) URC.

 

9 – Desarquivamento – 4 (quatro) URCs, inclusive busca ;

 

10 – Certidão, por meio eletrônico, do acervo estaduali zado, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente, inclusive cópia reprog ráfica – 10 (dez) URCs pela primeira folha mais 1 (uma) URC por folha excedente;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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11 – Carta Precatórias:

 

  1. a) Citatória, intimatórias e notificatórias: serão devidos os valores correspondentes aos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso;

 

  1. Instrutórias e executórias: serão devidos os val ores correspondentes ao dobro dos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso.

 

NOTA: Também serão cotados na conta de custas as despesas com diligências, impressos, publicação, fotocópia e correio.

 

(Itens 9 e 10 incluídos pela Lei Complementar n. 218/2001)

 

 

OBSERVAÇÕES GERAIS :

 

1ª. Nas certidões, traslados, alvarás, ofícios, editais e outras peças extraídas dos autos, livros e documentos em que as custas ou emolumentos sejam cobrados por folha, a primeira terá, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhase as seguintes 35 (trinta e cinco) linhas.

 

 

2ª. As linhas datilografadas devem conter o mínimo de 50 (cinqüenta) letras e as manuscritas, o mínimo de 40 (quarenta) letras.

 

 

3ª. São devidas custas ou emolumentos pela primeira e última folha, ainda que parcialmente utilizadas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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LEI COMPLEMENTAR nº 219, de 31 de dezembro de 2001

 

(Alterada pela Lei Complementar n. 242, de 30 de dezembro de 2002, Lei Complementar n. 279, de 27 de dezembro de 2004, Lei Complementar n. 411, de 25 de junho de 2008, Lei Complementar n. 506, de 19 de julho de 2010, Lei Complementar n. 532, de 17 de janeiro de 2011, Lei Complementar n. 563, de 11 de janeiro de 2012, Lei Complementar n. 619, de 20 de dezembro de 2013, Lei Complementar n. 620, de 20 de dezembro de 2013, Lei Complementar n. 622, de 20 de dezembro de 2013 e Lei Complementar n. 696, de 15 maio de 2017).

 

(Atualização de valores pelas Resoluções: 10/2006-C M, de 20 de dezembro de 2006, 07/07-CM, de 27 de setembro de 2007, 12/2008-CM, de 22 de outubro de 2008, 06/2009-CM, de 28 de setembro de 2009, 08/2010-CM, de 22 de setembro de 2010, 10/2011-CM, de 12 de setembro de 2011, 04/2012-CM, de 30 de agosto de 2012, 05/2013, de 25 de setembro de 2013, 09/2014-CM, de 26 de setembro de 2014, CM n. 6 de 14 de setembro de 2015, CM n. 11 de 10 de outubro de 2016 e CM n. 2 de 11 de setembro de 2017).

 

 

Dispõe sobre o valor dos emolumentos nos atos prati cados pelos serviços notariais e de registro, na forma da Lei federal nº 10.169, de 2000.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

 

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º A cobrança de emolumentos pelos serviços notariais e de registro far-se-á de acordo com as normas das Leis Complementares nº 156, de 15 de maio de 1997, nº 161, de 23 de dezembro de 1997, nº 188, de 30 de dezembro de 1999, nº 194, de 10 de maio de 2000 e nº 213, de 02 de outubro de 2001, e com as disposições da presente Lei Complementar.

 

Art. 2º É fixado em R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) o valor da Unidade de Referência de Emolumentos – URE -, a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 2000.

 

(Valor atualizado pela Resolução CM n. 2 de 11 de s etembro de 2017)

 

 

Art. 3º Fica estabelecido em 400 (quatrocentas) Unidades de Referência de Emolumentos – URE – R$1.360,00 (um mil e trezentos e sessenta reais) – o limite máximo dos emolumentos devidos pelos serviços notarias ou de r egistro.

 

(Valor atualizado pela Resolução CM n. 2 de 11 de s etembro de 2017)

 

Art. 4º Os emolumentos devidos:

 

I – ao Tabelião, de acordo com a Tabela I e os Anex os 1 e 2 da presente Lei Complementar;

 

II – ao Oficial de Registro de Imóveis, de acordo c om a Tabela II e os Anexos 3, 4, 5

 

e 6;

 

  • – ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos de acordo com a Tabela III e

 

Anexos 3 e 6;

 

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IV – ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de acordo com a Tabela IV e Anexos 7 e 8;

 

(O artigo 13 da Lei Complementar nº 279, de 27 de dezembro de 2004, acrescentou o Anexo 8)

 

V – ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Natura is, de acordo com a Tabela V; e

 

VI – ao Juiz de Paz, de acordo com a Tabela VI.

 

Art. 5º Pelos atos comuns ou isolados, não previstos nas T abelas anteriores, serão cobrados os emolumentos previstos na Tabela VII.

 

Art. 6º Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.

 

Art. 6º (ver Lei Complementar n. 242, de 30 de dezembro de 2002).

 

Art. 7º O descumprimento, pelos notários e registradores,do disposto nesta Lei sujeitá-los-á às penalidades previstas na Lei nº 935,8. de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.

 

Art. 8º No que não colidirem com a presente Lei, aplicam-s e aos delegados de serviços notariais e de registro as disposições das Leis Complementares Estaduais nº 156, de 1997, nº 161, de 1997, nº 188, de 1997, nº 194, de2000 e nº 213, de 2001 e das Leis federais nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

 

 

Art. 9º Ficam isentos de custas e emolumentos os atos relacionados com aquisição ou financiamentos com recursos advindos da Companhia de Habitação de Santa Catarina – COHAB -, para a construção de imóvel para fins resi denciais, instalação de microempresa ou para instalação de negócio ou serviço informal no v alor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

(Valor atualizado pela Resolução CM n. 2 de 11 de s etembro de 2017)

 

Art. 10. Fica o Estado de Santa Catarina, por seus órgãos c ompetentes, autorizado a firmar convênios com as Serventias Extrajudiciais de Registros Civil, Títulos e Documentos do Estado, visando assegurar melhor prestação de servi ços.

 

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

O art. 35 da Resolução CM n. 2 de 11 de setembro de 2017 dispõe: Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018 (Publicada no Diário ad Justiça de 28 de setembro de 2017).

 

Art. 12. (ver Lei Complementar n. 279, de 27 de dezembro de 2004).

 

Art. 13. (ver Lei Complementar n. 279, de 27 de dezembro de 2004).

 

Art. 14. (ver Lei Complementar n. 279, de 27 de dezembro de 2004).

 

Art. 15. (ver Lei Complementar n. 279, de 27 de dezembro de 2004).

 

Art. 15-A (ver Lei Complementar n. 387, de 23 de julho de 2007).

 

Art. 16. (ver Lei Complementar n. 279, de 27 de dezembro de 2004).

 

 

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Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 31 de dezembro de 2001

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 

Governador do Estado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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TABELA I

 

ATOS DO TABELIÃO

 

1 – Escritura, compreendidos todos os atos necessários e incluído o primeiro traslado, de acordo com o ANEXO 1.

 

 

2 – Escritura sem valor (adoção, emancipação, pacto antenupcial, convenção de condomínio, quitação, rescisão, etc.) – R$ 34,00 ( trinta e quatro reais).

 

 

3 – Escritura de incorporação (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964) – R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), mais R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) por unidade, observado o limite máximo previsto neste Regimento.

 

4 – Escritura de convenção de condomínio: R$ 170,00 (cento e setenta reais).

 

NOTAS:

 

1ª – Consideram-se escrituras com valor, dentre outras, aquelas referentes a transmissão e divisão de propriedade (compra e vend a, doação, dação em pagamento, etc.) e constituição de ônus reais (hipoteca, usufruto, etc .).

 

2ª – Na hipótese de a escritura versar sobre mais de um contrato, bem ou imóvel, no contexto de um mesmo negócio jurídico, envolvendo a s mesmas partes, serão devidos emolumentos integrais pelo ato de maior valor e 2/3 (dois terços) do que corresponder a cada um dos demais, observado o mínimo da rubrica respectiva, não se aplicando esta redução nos casos de aquisição ou financiamento pelo Sistema Financei ro da Habitação (nota 3ª, infra).

 

 

3ª – Ficam isentos de custas e emolumentos os atos relacionados com a aquisição ou financiamento com recursos advindos da COHAB, para construção de imóvel para fins residenciais, instalação de microempresa ou pa ra instalação de negócio ou serviço informal, no valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

 

4ª – Na escritura da hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança dos emolumentos será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, observada a nota 2ª supra.

 

5ª – Nenhum acréscimo será devido na escritura pelatranscrição de alvará, talão de tributo, certidão fiscal, expedição de guia, recolh imento de tributo, registro ou arquivamento de procuração, ou qualquer documento ou procedimento n ecessário à perfeição do ato; do mesmo modo, as intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimo de emolumentos.

 

6ª – Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido das partes, é devido 1/3 (um terço) dos emolumentos taxados, sendo o mín imo o da tabela respectiva.

 

 

 

 

 

 

 

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5 – Testamento:

 

I – público: de acordo com o ANEXO 1;

 

 

II – aprovação de testamento cerrado: R$ 170,00 (ce nto e setenta reais);

 

 

  • – revogação de testamento ou codicilo: R$ 104,4 5 (cento e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

 

6 – Procuração ou substabelecimento, inclusive o pr imeiro traslado:

 

 

I – comum: R$  34,00 (trinta e quatro reais);

 

  • – em causa própria, quando configurar negócio on eroso: os emolumentos do número 1 desta Tabela; e

 

 

III – ad negotia: R$  52,20 (cinqüenta e dois reais e vinte centavo s).

 

OBSERVAÇÃO: Serão reputados como um só outorgante, o marido e a mulher, os co-interessados em inventário, partilha, demarcação e divisão ou a pessoa jurídica, qualquer que seja o número de seus representantes.

 

7 – Protesto de títulos:

 

I – protocolização, intimação, protesto e registro do instrumento de protesto, quando houver, de qualquer título cambiário, inclusive certidão, além das despesas de edital, remessa postal e condução, sobre o valor do título: de acor do com o ANEXO 2; e

 

II – cancelamento, incluída a averbação e certidão: R$ 34,00 ( trinta e quatro reais ).
III – Microfilmagem, digitalização e gravação eletr ônica de títulos: R$ 3,20 (três
reais e vinte centavos ).

 

(Item incluído pela Lei Complementar n. 620, de 20 de dezembro de 2013)

 

NOTAS:

 

1ª – Quando liquidado ou retirado o título, após o apontamento (protocolo) e antes da intimação – R$ 17,00 (dezessete reais) quando l iquidado ou retirado o título, após a intimação porém antes da efetivação do protesto – R$ 17,00 ( dezessete reais) mais os emolumentos próprios da intimação, diligências e conduções real izadas.

 

2ª – A cobrança restringe-se ao ato de digitalizaçã o de títulos na conformidade com o disposto no art. 37, § 3º, da Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 (Lei de Protestos).

 

(Nota incluída pela Lei Complementar n. 620, de 20 de dezembro de 2013)

 

4ª – Na situação de postecipação dos pagamentos dos emolumentos e demais despesas, nos termos do art. 24, §§ 3º, 4º e 5º, Lei Complementar nº 156, de 1997:

 

I – nenhum valor será devido ao tabelião pelo exame do título ou documento de dívida que foi devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal;

 

  • – a partir do momento da vacância do tabelionato de protesto e pelo período de 5 (cinco) anos, deverão ser contabilizados, em livro próprio, e repassados ao final de cada mês ao

 

titular efetivo anterior ou ao titular interino anterior, que foi responsável pela

 

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lavratura do protesto, ou, na falta dos citados titulares, a quem de direito, 2/3 (duas terças partes)

 

dos  valores  dos  emolumentos  e a integralidade das  receitas  advindas  do adimplemento das

 

demais despesas do protesto, que forem recebidas pelo tabelionato de protesto por ocasião do

 

cancelamento do protesto.

 

5ª   –  Na   hipótese  do  inciso   II  da   Nota  4ª,   o   recolhi mento   será     sempre    de

 

responsabilidade do atual tabelião titular efetivo      ou interino responsável pelo tabelionato de

 

protesto, a partir da ocorrência do efetivo recebimento.

 

(Notas 4ª e 5ª  incluídas pela Lei Complementar n.696, de 15 de maio de 2017)

 

8 – Reconhecimento de firma ou letra: R$ 3,15 ( três reais e quinze centavo s) por
assinatura.
9 – Certidão, traslado ou pública forma: R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco

centavos) pela primeira folha mais R$    3,40 (trêsreais e quarenta centavos) por folha excedente.

 

I – cópia xerográfica ou de microfilme- R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos) por cópia, documento ou imagem.

 

10 – Ata Notarial: R$ 96,65 (noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) pela primeira folha, mais R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos) por folha excedente.

 

11 – Escrituras públicas decorrentes da Lei federal nº 11.441, de 2007:

 

I – Escrituras públicas que não possuam qualquer disposição acerca de partilha de bens, móveis ou imóveis: o mesmo valor das demais e scrituras sem valor;

 

  • – Escrituras públicas que possuam a disposição a cerca da partilha de bens, móveis ou imóveis, cujo acervo alcance a cifra de até 384,66 (sessenta e cinco mil,trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), (25%) do valor máximo fixado no Anexo I;

 

  • – Escrituras públicas que possuam a disposição acerca da partilha de bens, móveis ou imóveis, cujo acervo alcance a cifra de 6 5.384,67 (sessenta e cinco mil,trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) até 130.769,31 (cento e trinta mil,setecentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos): metade (50%) do valor máximo fixado no Anexo I;

 

IV – Escrituras públicas que possuam a disposição a cerca da partilha de bens, móveis ou imóveis, cujo acervo alcance a cifra de 1 30.769,32 (cento e trinta mil,setecentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos) até 392.307,73 (trezentos e noventa e dois mil,trezentos e sete reais e setenta e três centavos): valor máximo (100%) do valor máximo fixado no Anexo I; e

 

V – Escrituras públicas que possuam disposição acer ca da partilha de bens, móveis ou imóveis cujo acervo seja superior a cifra de 392 .307,74 (trezentos e noventa e dois mil,trezentos e sete reais e setenta e quatro centavos): os valores do Anexo I, considerados isoladamente sobre o valor de cada bem, incluída ou não a meação.

 

NOTAS:

 

1ª – No caso de escritura pública de inventário e artilha,p excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente.

 

2ª – Os emolumentos dos incisos II e III serão apurados com base no somatório de todos os bens que constituam o acervo.

 

3ª – Na escritura de inventário, separação ou divórcio que versar sobre doação, instituição de usufruto e cessão de direitos, a inc idência de emolumentos dar-se-á sobre cada negócio jurídico, respeitados os mesmos critérios da partilha.

 

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4ª – A escritura e demais atos notariais relativos à mencionada lei serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da le i.”

 

(Item incluído pela Lei Complementar n. 622, de 20 de dezembro de 2013)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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TABELA II

 

ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS

 

1 – Registro, por todos os atos:

 

I – com valor, inclusive certidão: de acordo com o ANEXO 3;

 

 

II – sem valor (pactos antenupciais, citação, etc.) : R$  34,00 (trinta e quatro reais);

 

 

  • – de loteamento e desmembramento (sujeitos ao processo do art. 18 da Lei nº766, de 16 de dezembro de 1979), incorporação e i nstituição de condomínio (Lei nº 4.591, de 1964): R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) mais R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) por unidade, observado o limite máximo previsto nesta Lei Complementar;

 

IV – convenção de condomínio: R$ 170,00 (cento e se tenta reais);

 

V – de cédulas de crédito comercial, industrial e àexportação: de acordo com o

 

ANEXO 4;

 

VI – de cédulas e notas de crédito rural e cédulasde produto rural: de acordo com o ANEXO 5, aplicando-se a mesma regra para o registro da hipoteca cedular;

 

VII – de emissão de debêntures: de acordo com o ANEXO 4; e

 

 

VIII – de título, a requerimento do interessado, em inteiro teor, no Registro Auxiliar: R$ 104,45 (cento e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

 

NOTAS:

 

1ª – Consideram-se registros com valor, dentre outros, aqueles referentes a transmissão e divisão de propriedade (compra e vend a, doação, dação em pagamento, etc. ) e constituição de ônus reais (hipoteca, usufruto, etc . ).

 

2ª – Na hipótese de o título versar sobre mais de u m contrato, bem ou imóvel, no contexto do mesmo negócio jurídico, envolvendo as m esmas partes, serão devidos emolumentos integrais pelo de maior valor e 2/3 (dois terços) d o que corresponder a cada um dos demais, observado o mínimo da tabela respectiva, não se apl icando esta redução nos casos de aquisição ou financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitaç ão (nota 3ª, infra).

 

3ª – No registro da hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imob iliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança dos emolumentos, em relaçã o a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóv eis, observada a nota 2ª supra.

 

4ª – Nos contratos de locação com cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada, a base de cálculo será o valor de umaprestação anual, ou da duração do contrato, se inferior a um ano.

 

 

39

 

 

5ª – Os registros das constrições judiciais, ou med idas judiciais preventivas (penhoras, arrestos, seqüestros, citações, etc.) se rão cobrados na proporção de 1/3 (um terço) do estabelecido no número 1 desta Tabela, e terão como base de cálculo o valor da causa ou débito, observado o mínimo previsto. Quando a parte interessada no registro da constrição for beneficiária da assistência judiciária gratuita,pecialmentes com relação aos feitos trabalhistas, serão devidos os emolumentos previstos para as aver bações sem valor.

 

6ª – Os registros do penhor de máquinas e aparelhosindustriais (art. 167, inciso I, nº 4, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), e do penhor rural (art. 167, inciso I, nº 15, da Lei nº 6.015, de 1973), quando não instrumentados por meio de cédula de crédito, serão cobrados conforme os itens IV e V do número 1 desta Tabela, respectivamente.

 

2 – Averbação, por todos os atos, com uma certidão:

 

I – com valor: de acordo com o ANEXO 6; e

 

II – sem valor: R$ 104,45 (cento e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

 

 

III – É gratuito o ato de averbação de encerramento de matrícula na serventia de origem quando da redivisão de área e criação de nova serventia.

 

(Item incluído de acordo com o art. 1º da Lei Complementar n. 506, de 19 de julho de 2010)

 

 

NOTAS:

 

1ª – Consideram-se com valor as averbações que: (a) alteram o valor do contrato ou do imóvel, já constante do registro; (b) que representam a aquisição de direitos ou obrigações, ou constituição de restrições sobre o imóvel. No prime iro caso, o percentual incide sobre a diferença (valor acrescido); no segundo, sobre o valor do imó vel.

 

2ª – Consideram-se sem valor, dentre outras, as averbações relativas à mudança de numeração e nome de rua, demolição, alteração de es tado civil (casamento, separação, divórcio, anulação de casamento, etc.), alteração de nome, cé dula hipotecária (SFH), cancelamento de registro, desmembramento (não sujeito ao art. 18 da Lei nº 6.766, de 1979) e unificação, sendo que o desmembramento será acrescido de R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos) por lote.

 

 

3ª – Nas hipóteses de averbação de contrato de loca ção para fins de exercício do direito de preferência (art. 167, II, 16, da Lei n º6.015, de 1973) e averbação de caução (art. 38, I, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 ), serão adotados os mesmos critérios fixados na nota 4ª do número 1 desta Tabela, observando-se, entretanto, a alíquota estabelecida para os atos de averbação com valor (nº 2, item I).

 

3 – Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela i nerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica): R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) mais R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) por folha excedente.

 

4 – Abertura de matrícula a requerimento do interessado, nas hipóteses de incorporação ou instituição de condomínio, loteamen tos e desmembramentos: R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos) por matrícula.

 

 

40

 

 

5 – Cancelamento de protocolo ou processo de registro, a requerimento da parte: R$

 

34,00 (trinta e quatro reais).

 

6 – Autenticação de cópia de documento arquivado em   cartório: R$ 2,65 (dois
reais e sessenta e cinco centavos ) por cópia.
7 – Microfilmagem: R$ 3,40 (três reais e quarentacentavos) por imagem.
8 – Retificação simples, por todos os atos, com uma certidão: R$ 96,65 (noventa e
seis reais e sessenta e cinco centavos ).
9 – Retificação de maior complexidade: de acordo co m o ANEXO 3.

 

NOTAS:

 

 

1ª Considera-se retificação simples as hipóteses re feridas no inciso I do art. 213 da Lei federal nº 6.015, de 1973, com redação dada pela Le i federal nº 10.931, de 03 de agosto de 2004.

 

2ª Consideram-se retificação de maior complexidade as hipóteses referidas no inciso II do art. 213 da Lei federal nº 6.015, de 1973, com redação dada pela Lei federal nº 10.931, de 2004.

 

3ª Não se consideram incluídos no item 9 os valores devidos pela notificação, pela diligência e pela condução, aplicando-se, respectivamente, os itens 7, 5 e 6 da Tabela VII – Atos Comuns e Isolados.

 

 

10 – Processo de intimação de devedor em alienação             fiduciária: de acordo com o ANEXO

 

3;

 

 

11 – Averbação da consolidação da propriedade em no

me do credor: de acordo com o

 

 

ANEXO 6;

 

 

12 – Expedição de notificação: de acordo com o item

7 da Tabela VII – Atos Comuns e

 

 

Isolados.

 

 

 

NOTAS:

 

1ª Para o processo de intimação, a base de cálculoé o valor da dívida.

 

2ª Para a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor, a base de cálculo é o valor venal do imóvel.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

41

 

 

 

TABELA III

 

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO E TÍTULOS E DOCUMENTOS

 

1 – Registro de título, contrato ou documento, inclusive prenotação, indicações, referências e anotações no original, com uma certidão:

 

I – integral, com valor: de acordo com o ANEXO 3;

 

 

II – integral, sem valor: R$  68,00 (sessenta e oito reais); e

 

  • – resumido: os emolumentos do número 1, itens I e II, desta Tabela, com redução de 50% (cinqüenta por cento), observado o mínimo pr evisto.

 

2 – Averbação ou cancelamento de registro, por todo s os atos, com uma certidão:

 

I – com valor: de acordo com o ANEXO 6; e

 

 

II – sem valor: R$  34,00 (trinta e quatro reais).

 

NOTAS:

 

1ª – A base de cálculo para o registro ou averbação de título ou documento será o valor do mesmo. Assim: na alienação fiduciária, o valor do crédito aberto, acrescido das despesas ou comissões exigidas contemporaneamente à abertura do crédito; recibos de sinal de compra e venda, o valor do sinal; contratos de leasing, o valor de aquisição do bem; contratos de locação,

 

o previsto na Tabela II, número 1, Nota 5a, deste Regimento; cessões de crédito, o valor do crédito cedido; contratos de mútuo com garantia, ovalor do crédito; aditivos, o valor do crédito acrescido, se houver (não havendo, será consideradocom ato sem valor).

 

2ª – Os títulos ou documentos desprovidos de conteúdo econômico serão considerados atos sem valor.

 

 

3 – Notificação extrajudicial: R$  97,15 (noventa e s ete reais e quinze centavos).

 

OBSERVAÇÃO: Não será cobrado qualquer adicional, po r pessoa que acrescer, residente ou encontrada no mesmo teto.

 

 

4 – Autenticação isolada de cópia de documento arqu ivado em cartório: R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos).

 

 

5 – Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela i nerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica): R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos), mais R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) por folha excedent.

 

6 – Microfilmagem: R$   3,40 (três reais e quarentacentavos) por imagem.

 

 

 

42

 

 

TABELA IV

 

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

 

1 – Registro de ato constitutivo de pessoa jurídica, inclusive certidão:

 

I – com fins econômicos: de acordo com o ANEXO 7; e

 

 

II – sem fins econômicos: R$  68,00 (sessenta e oit o reais).

 

 

2 – Matrícula de oficina impressora, de jornal e de qualquer periódico, com uma certidão: R$ 122,60 (cento e vinte e dois reais e s essenta centavos).

 

3 – Averbação e cancelamento, com uma certidão:

 

I – com valor: de acordo com o anexo 8; e

 

 

II – sem valor: R$  34,00 (trinta e quatro reais).

 

4 – Autenticação isolada de cópia de documento arqu ivado em cartório: R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos) por cópia.

 

 

5 – Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela i nerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica): R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos, mais R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) por folha excedent.

 

6 – Microfilmagem: R$   3,40 (três reais e quarentacentavos) por imagem.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43

 

 

TABELA V

 

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

 

1 – Registro com uma certidão:

 

 

I – de nascimento ou de óbito: R$  81,05 (oitenta e  um reais e cinco centavos);

 

(Item majorado pela Lei Complementar n. 619, de 20 de dezembro de 2013)

 

 

  • – de casamento, lavrado à vista de certidão de h abilitação expedida por outro cartório: R$ 130,90 (cento e trinta reais e noventa centavos); e

 

 

III – de emancipação, de interdição, de sentença de claratória de ausência, de opção de nacionalidade, ou qualquer outra não especificad a: R$ 52,20 (cinqüenta e dois reais e vinte centavos).

 

 

2 – Certidão de nascimento, de casamento ou de óbit o, inclusive busca: R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos).

 

 

3 – Habilitação para casamento, civil ou religioso, por todos os atos, inclusive termo ou inscrição e certidão: R$ 235,55 (duzentos e trin ta e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos).

 

NOTA:

 

Contar-se-á, pelo casamento:

 

 

  1. no cartório, fora do expediente, mais R$ 68,00  (sessenta e oito reais);

 

 

  1. fora do cartório, mas dentro do expediente, mais R$ 102,00 (cento e dois reais); e

 

 

  1. fora do cartório e fora do expediente, mais R$ 1 70,00 (cento e setenta reais).

 

OBSERVAÇÃO: Não estão incluídas neste número os emo lumentos decorrentes de justificação judicial nem as despesas com publicaçã o de editais na imprensa.

 

 

4 – Certidão verbo ad verbum: R$  34,00 (trinta e quatro reais).

 

5 – Incidente na habilitação para casamento:

 

 

I – fornecimento da nota a que se refere o art. 1.530, do Novo Código Civil) – R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos); e

 

 

  • – afixação e registro de edital, remetido por of icial de outro distrito, inclusive a respectiva certidão, além das despesas postais e publicação: R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos);

 

44

 

 

6 – Retificação, averbação, restauração ou cancelam ento de registro, inclusive a certidão respectiva, sem direito a quaisquer emolum entos: R$ 68,35 (sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos);

 

(Item majorado pela Lei Complementar n. 619, de 20 de dezembro de 2013)

 

 

OBSERVAÇÃO: É gratuita a anotação à margem do assen to, efetuada em virtude de comunicação de outro oficial.

 

7 – Averbação, compreendidos todos os atos, inclusi ve a certidão:

 

 

I – de sentença de nulidade ou anulação de casament o; de separação judicial; de divórcio; de ato de restabelecimento de sociedade c onjugal; de estrutura de adoção ou ato que a dissolver: R$ 68,35 (sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos);

 

(Item majorado pela Lei Complementar n. 619, de 20 de dezembro de 2013)

 

 

  • – de alteração de nome ou abreviatura; de senten ça de legitimação ou ilegitimidade de filiação; de sentença que puser te rmo à interdição, de substituição de curadores de interditos ou ausentes, nas alterações dos limit es da curatela, da cessação ou mudança da

 

interdição, da cessação da ausência; de sentença de abertura de sucessão provisória ou qualquer outra: R$ 68,35 (sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos); e

(Item majorado pela Lei Complementar n. 619, de 20 de dezembro de 2013)

 

 

III – de anotação feita no próprio cartório, ou med iante comunicação a outro, em obediência ao regulamento dos registros públicos, léma do porte postal: R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos).

 

 

8 – Auto de arrematação de bens de ausentes, vagos e de evento, além da diligência:

 

R$  17,00 (dezessete reais).

 

NOTA FINAL:

 

Todos os atos feitos pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas praticados gratuitamente, serão ressarcidos na forma da Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998 (Lei do Selo), de conformidade com este Regimento, na data especificada em Lei, combinado com a exigência dos arts. 8° e 9° da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45

 

 

TABELA VI

 

ATOS DO JUIZ DE PAZ

 

 

1 – Despacho designatório de dia e hora para realiz ação de casamento: R$ 52,20 (cinqüenta e dois reais e vinte centavos);

 

 

2 – Diligência:

 

 

I – durante o expediente:

 

 

  1. no perímetro urbano: R$ 34,00 (trinta e quatro reais); e

 

 

  1. fora do perímetro urbano: R$ 52,20 (cinqüenta e  dois reais e vinte centavos).

 

 

  • – fora do expediente, as custas do item anterior serão majoradas em 50% (cinqüenta por cento).

 

 

3 – As pessoas que, por declaração própria, sob responsabilidade, se declar arem hipossuficientes estão dispensadas do pagamento pel o despacho designatório de dia e hora para a realização de casamento, bem como do pagamento de d iligência e condução ao local da celebração do ato:

 

I – a gratuidade ora instituída aplica-se aos casamentos singulares e coletivos;

 

  • – para os casamentos singulares, a gratuidade é restrita apenas aos casos excepcionais, que tornem inviável o deslocamento físico próprio, ou por terceiros, de qualquer dos nubentes.

 

(Item incluído de acordo com a Lei Complementar n. 532, de 17 de janeiro de 2011)

 

 

4 – Pelos serviços gratuitos previstos nos números anteriores, o Juiz de Paz fará jus ao ressarcimento com a receita proveniente dos Selos de Fiscalização, na forma prevista no art. 33 e parágrafos da Lei Complementar nº 279, de 27 de dezembro de 2004:

 

I – os valores a serem levados em conta são os cons tantes dos números 1 e 2 desta Tabela.

 

  • – Referente à condução, quando não forem ofereci dos meios para o deslocamento pelos interessados, o Juiz de Paz fará jus, também, à verba equivalente ao despacho designatório (número 1 desta Tabela).

 

(Item incluído de acordo com a Lei Complementar n. 532, de 17 de janeiro de 2011)

 

OBSERVAÇÕES:

 

1ª – O juiz de paz nada perceberá pela celebração do casamento.

 

2ª – Além das custas desta Tabela o Juiz de Paz terá direito à condução, na forma prevista neste Regimento.

 

 

46

 

 

TABELA VII

 

ATOS COMUNS E ISOLADOS

 

 

1 – Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela i nerente (buscas, autenticações, rasas, etc., inclusive cópia reprográfica): R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos), mais R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) por folha excedent.

 

 

2 – Autenticação de traslado, instrumento ou docume nto: R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) por cópia.

 

3 – Busca, quando se tratar de ato isolado: R$  3,40 (três reais e quarenta centavos).

 

OBSERVAÇÕES:

 

1ª – Não influi na cobrança o fato de ser o ato req uerido por mais de uma pessoa, nem o número de volumes ou séries de livros a consultar.

 

2ª – Será cobrada uma só busca sempre que a parte pedir no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão.

 

 

4 – Averbação e cancelamento, não previstos nas tab  elas anteriores: R$ 34,00
( trinta e quatro reais ).
5 – Diligência:
I – no perímetro urbano: R$ 34,00 ( trinta e quatro reais ); e
II – fora do perímetro urbano: R$ 52,20 ( cinqüenta e dois reais e vinte centavos ).
6 – Condução para intimação do protesto e notificaç ões extrajudiciais: aplicam-se

 

os valores das tabelas referentes à condução dos of  iciais de justiça em cada comarca.

 

(Item incluído de acordo com o art. 1º, da Lei Complementar n. 268, de 19 de abril de 2004)

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

1ª – Os emolumentos de diligência não incluem as despesas de condução e estada.

 

2ª – Não será cobrado qualquer adicional, por pessoa que acrescer, residente ou encontrada sob o mesmo teto.

 

3ª – Não será considerada diligência o encaminhamento de qualquer expediente à Empresa de Correios e Telégrafos ou similar, para cumprimento do ato da serventia.

 

 

 

 

 

7 – Edital:

47

 

 

 

I – com uma só folha: R$  17,00 (dezessete reais);  e

 

II – por folha excedente: R$   3,40 (três reais e quarenta centavos).

 

 

OBSERVAÇÕES GERAIS:

 

1ª – Nas certidões, traslados, alvarás, ofícios, editais e outras peças extraídas dos autos, livros e documentos em que as custas ou emolumentos sejam cobrados por folha, a primeira terá, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhase as seguintes 35 (trinta e cinco) linhas.

 

2ª – As linhas datilografadas devem conter o mínimo de 50 (cinqüenta) letras e as manuscritas, o mínimo de 40 (quarenta) letras.

 

3ª – São devidas custas ou emolumentos pela primeira e última folha, ainda que parcialmente utilizadas.

 

 

8 – Certidão, por meio eletrônico, em forma de rela ção (SERASA, SCI, etc), incluído todo e qualquer ato a ela inerente, por informação: R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos).

 

9 – Cópia reprográfica de documento apresentado pelo usuário destinado à prática do ato requerido: R$ 0,40 (quarenta centavos).

 

(Item incluído de acordo com a Lei Complementar n. 563, de 11 de janeiro de 2012)

 

OBSERVAÇÃO:

 

1ª – A prestação desse serviço não é obrigatória, t ampouco o respectivo consumo pelo usuário, que deverá ser alertado desta prerrogativa, sob pena de a serventia suportar a despesa.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

48

 

 

ANEXO 1

 

em R$
VALOR DO ATO EMOLUMENTOS
1 até 10.461,54 104,62
2 10.461,55 a 13.076,92 117,69
3 13.076,93 a 14.384,62 136,00
4 14.384,63 a 15.692,31 149,08
5 15.692,32 a 17.000,00 162,15
6 17.000,01 a 18.307,69 175,23
7 18.307,70 a 19.615,38 188,31
8 19.615,39 a 20.923,08 201,38
9 20.923,09 a 22.230,77 214,46
10 22.230,78 a 23.538,46 227,54
11 23.538,47 a 24.846,15 240,62
12 24.846,16 a 26.153,85 253,69
13 26.153,86 a 27.461,54 266,77
14 27.461,55 a 28.769,23 279,85
15 28.769,24 a 30.076,92 292,92
16 30.076,93 a 31.384,62 306,00
17 31.384,63 a 34.000,00 326,92
18 34.000,01 a 36.615,38 353,08
19 36.615,39 a 39.230,77 379,23
20 39.230,78 a 41.846,15 405,38
21 41.846,16 a 44.461,54 431,54
22 44.461,55 a 47.076,92 457,69
23 47.076,93 a 49.692,31 483,85
24 49.692,32 a 52.307,69 510,00
25 52.307,70 a 54.923,08 536,15
26 54.923,09 a 57.538,46 562,31
27 57.538,47 a 60.153,85 588,46
28 60.153,86 a 62.769,23 614,62
29 62.769,24 a 65.384,62 640,77
30 65.384,63 a 68.000,00 666,92
31 68.000,01 a 70.615,38 693,08
32 70.615,39 a 73.230,77 719,23
33 73.230,78 a 75.846,15 745,38
34 75.846,16 a 78.461,54 771,54
35 78.461,55 a 81.076,92 797,69
36 81.076,93 a 83.692,31 823,85
37 83.692,32 a 86.307,69 850,00
38 86.307,70 a 88.923,08 876,15
39 88.923,09 a 91.538,46 902,31
40 91.538,47 a 94.153,85 928,46
41 94.153,86 a 96.769,23 954,62
42 96.769,24 a 99.384,62 980,77
43 99.384,63 a 102.000,00 1.006,92
44 102.000,01 a 104.615,38 1.033,08
45 104.615,39 a 107.230,77 1.059,23
46 107.230,78 a 109.846,15 1.085,38
47 109.846,16 a 112.461,54 1.111,54
48 112.461,55 a 115.076,92 1.137,69
49 115.076,93 a 117.692,31 1.163,85
50 117.692,32 a 120.307,69 1.190,00
51 120.307,70 a 122.923,08 1.216,15
52 122.923,09 a 125.538,46 1.242,31
53 125.538,47 a 128.153,85 1.268,46
54 128.153,86 a 130.769,23 1.294,62
55 130.769,24 a 133.384,62 1.320,77
56 133.384,63 a 136.000,00 1.346,92
57 acima de 136.000,00 1.360,00

 

49

 

 

 

ANEXO 2

 

em R$
VALOR DO ATO EMOLUMENTOS
1 até 13.076,92 52,31
2 13.076,93 a 15.692,31 57,54
3 15.692,32 a 18.307,69 68,00
4 18.307,70 a 20.923,08 78,46
5 20.923,09 a 23.538,46 88,92
6 23.538,47 a 26.153,85 99,38
7 26.153,86 a 28.769,23 109,85
8 28.769,24 a 31.384,62 120,31
9 31.384,63 a 34.000,00 130,77
10 34.000,01 a 36.615,38 141,23
11 36.615,39 a 39.230,77 151,69
12 39.230,78 a 44.461,54 167,38
13 44.461,55 a 49.692,31 188,31
14 49.692,32 a 54.923,08 209,23
15 54.923,09 a 60.153,85 230,15
16 60.153,86 a 65.384,62 251,08
17 65.384,63 a 70.615,38 272,00
18 70.615,39 a 75.846,15 292,92
19 75.846,16 a 81.076,92 313,85
20 81.076,93 a 86.307,69 334,77
21 86.307,70 a 91.538,46 355,69
22 91.538,47 a 96.769,23 376,62
23 96.769,24 a 102.000,00 397,54
24 102.000,01 a 107.230,77 418,46
25 107.230,78 a 112.461,54 439,38
26 112.461,55 a 117.692,31 460,31
27 117.692,32 a 122.923,08 481,23
28 122.923,09 a 128.153,85 502,15
29 128.153,86 a 133.384,62 523,08
30 133.384,63 a 138.615,38 544,00
31 138.615,39 a 146.461,54 570,15
32 146.461,55 a 154.307,69 601,54
33 154.307,70 a 162.153,85 632,92
34 162.153,86 a 170.000,00 664,31
35 170.000,01 a 177.846,15 695,69
36 177.846,16 a 185.692,31 727,08
37 185.692,32 a 193.538,46 758,46
38 193.538,47 a 201.384,62 789,85
39 201.384,63 a 209.230,77 821,23
40 209.230,78 a 217.076,92 852,62
41 217.076,93 a 224.923,08 884,00
42 224.923,09 a 232.769,23 915,38
43 232.769,24 a 240.615,38 946,77
44 240.615,39 a 248.461,54 978,15
45 248.461,55 a 256.307,69 1.009,54
46 256.307,70 a 264.153,85 1.040,92
47 264.153,86 a 272.000,00 1.072,31
48 272.000,01 a 279.846,15 1.103,69
49 279.846,16 a 287.692,31 1.135,08
50 287.692,32 a 295.538,46 1.166,46
51 295.538,47 a 303.384,62 1.197,85
52 303.384,63 a 311.230,77 1.229,23
53 311.230,78 a 319.076,92 1.260,62
54 319.076,93 a 326.923,08 1.292,00
55 326.923,09 a 334.769,23 1.323,38
56 334.769,24 a 342.615,38 1.354,77
57 acima de 342.615,38 1.360,00

 

50

 

 

ANEXO 3

 

em R$
VALOR DO ATO EMOLUMENTOS
1 até 13.076,92 104,62
2 13.076,93 a 15.692,31 115,08
3 15.692,32 a 17.000,00 130,77
4 17.000,01 a 18.307,69 141,23
5 18.307,70 a 19.615,38 151,69
6 19.615,39 a 20.923,08 162,15
7 20.923,09 a 22.230,77 172,62
8 22.230,78 a 23.538,46 183,08
9 23.538,47 a 24.846,15 193,54
10 24.846,16 a 26.153,85 204,00
11 26.153,86 a 27.461,54 214,46
12 27.461,55 a 28.769,23 224,92
13 28.769,24 a 30.076,92 235,38
14 30.076,93 a 31.384,62 245,85
15 31.384,63 a 32.692,31 256,31
16 32.692,32 a 34.000,00 266,77
17 34.000,01 a 35.307,69 277,23
18 35.307,70 a 37.923,08 292,92
19 37.923,09 a 40.538,46 313,85
20 40.538,47 a 43.153,85 334,77
21 43.153,86 a 45.769,23 355,69
22 45.769,24 a 48.384,62 376,62
23 48.384,63 a 51.000,00 397,54
24 51.000,01 a 53.615,38 418,46
25 53.615,39 a 56.230,77 439,38
26 56.230,78 a 58.846,15 460,31
27 58.846,16 a 61.461,54 481,23
28 61.461,55 a 64.076,92 502,15
29 64.076,93 a 66.692,31 523,08
30 66.692,32 a 70.615,38 549,23
31 70.615,39 a 74.538,46 580,62
32 74.538,47 a 78.461,54 612,00
33 78.461,55 a 82.384,62 643,38
34 82.384,63 a 86.307,69 674,77
35 86.307,70 a 90.230,77 706,15
36 90.230,78 a 94.153,85 737,54
37 94.153,86 a 98.076,92 768,92
38 98.076,93 a 102.000,00 800,31
39 102.000,01 a 105.923,08 831,69
40 105.923,09 a 109.846,15 863,08
41 109.846,16 a 113.769,23 894,46
42 113.769,24 a 117.692,31 925,85
43 117.692,32 a 121.615,38 957,23
44 121.615,39 a 125.538,46 988,62
45 125.538,47 a 129.461,54 1.020,00
46 129.461,55 a 133.384,62 1.051,38
47 133.384,63 a 137.307,69 1.082,77
48 137.307,70 a 141.230,77 1.114,15
49 141.230,78 a 145.153,85 1.145,54
50 145.153,86 a 149.076,92 1.176,92
51 149.076,93 a 153.000,00 1.208,31
52 153.000,01 a 156.923,08 1.239,69
53 156.923,09 a 160.846,15 1.271,08
54 160.846,16 a 164.769,23 1.302,46
55 164.769,24 a 168.692,31 1.333,85
56 acima de 168.692,31 1.360,00

 

 

51

 

 

ANEXO 4

EM R$


 

VALOR DO ATO EMOLUMENTOS
1 até 34.871,79 104,62
2 34.871,80 a 36.615,38 107,23
3 36.615,39 a 40.538,46 115,08
4 40.538,47 a 44.461,54 125,54
5 44.461,55 a 48.384,62 138,62
6 48.384,63 a 52.307,69 149,08
7 52.307,70 a 56.230,77 162,15
8 56.230,78 a 60.153,85 172,62
9 60.153,86 a 64.076,92 185,69
10 64.076,93 a 68.000,00 196,15
11 68.000,01 a 75.846,15 214,46
12 75.846,16 a 83.692,31 238,00
13 83.692,32 a 91.538,46 261,54
14 91.538,47 a 99.384,62 285,08
15 99.384,63 a 107.230,77 308,62
16 107.230,78 a 115.076,92 332,15
17 115.076,93 a 122.923,08 355,69
18 122.923,09 a 130.769,23 379,23
19 130.769,24 a 138.615,38 402,77
20 138.615,39 a 146.461,54 426,31
21 146.461,55 a 154.307,69 449,85
22 154.307,70 a 162.153,85 473,38
23 162.153,86 a 170.000,00 496,92
24 170.000,01 a 177.846,15 520,46
25 177.846,16 a 185.692,31 544,00
26 185.692,32 a 193.538,46 567,54
27 193.538,47 a 201.384,62 591,08
28 201.384,63 a 209.230,77 614,62
29 209.230,78 a 217.076,92 638,15
30 217.076,93 a 224.923,08 661,69
31 224.923,09 a 232.769,23 685,23
32 232.769,24 a 240.615,38 708,77
33 240.615,39 a 248.461,54 732,31
34 248.461,55 a 256.307,69 755,85
35 256.307,70 a 264.153,85 779,38
36 264.153,86 a 272.000,00 802,92
37 272.000,01 a 279.846,15 826,46
38 279.846,16 a 287.692,31 850,00
39 287.692,32 a 295.538,46 873,54
40 295.538,47 a 303.384,62 897,08
41 303.384,63 a 311.230,77 920,62
42 311.230,78 a 319.076,92 944,15
43 319.076,93 a 326.923,08 967,69
44 326.923,09 a 334.769,23 991,23
45 334.769,24 a 342.615,38 1.014,77
46 342.615,39 a 350.461,54 1.038,31
47 350.461,55 a 358.307,69 1.061,85
48 358.307,70 a 366.153,85 1.085,38
49 366.153,86 a 374.000,00 1.108,92
50 374.000,01 a 381.846,15 1.132,46
51 381.846,16 a 389.692,31 1.156,00
52 389.692,32 a 397.538,46 1.179,54
53 397.538,47 a 405.384,62 1.203,08
54 405.384,63 a 413.230,77 1.226,62
55 413.230,78 a 421.076,92 1.250,15
56 421.076,93 a 428.923,08 1.273,69
57 428.923,09 a 436.769,23 1.297,23
58 436.769,24 a 444.615,38 1.320,77
59 444.615,39 a 452.461,54 1.344,31
60 acima de 452.461,54 1.360,00 52

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 5

 

em R$
VALOR DO ATO EMOLUMENTOS
1 até 34.871,79 104,62
2 34.871,80 a 36.615,38 107,23
3 36.615,39 a 40.538,46 115,08
4 40.538,47 a 44.461,54 125,54
5 44.461,55 a 48.384,62 138,62
6 48.384,63 a 52.307,69 149,08
7 52.307,70 a 56.230,77 162,15
8 56.230,78 a 60.153,85 172,62
9 60.153,86 a 64.076,92 185,69
10 64.076,93 a 68.000,00 196,15
11 68.000,01 a 75.846,15 214,46
12 75.846,16 a 83.692,31 238,00
13 83.692,32 a 91.538,46 261,54
14 91.538,47 a 99.384,62 285,08
15 99.384,63 a 107.230,77 308,62
16 107.230,78 a 115.076,92 332,15
17 115.076,93 a 122.923,08 355,69
18 122.923,09 a 130.769,23 379,23
19 130.769,24 a 138.615,38 402,77
20 138.615,39 a 146.461,54 426,31
21 146.461,55 a 154.307,69 449,85
22 154.307,70 a 162.153,85 473,38
23 162.153,86 a 170.000,00 496,92
24 170.000,01 a 177.846,15 520,46
25 177.846,16 a 185.692,31 544,00
26 185.692,32 a 193.538,46 567,54
27 193.538,47 a 201.384,62 591,08
28 201.384,63 a 209.230,77 614,62
29 209.230,78 a 217.076,92 638,15
30 217.076,93 a 224.923,08 661,69
31 acima de 224.923,08 680,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 6

 

em R$
VALOR DO ATO EMOLUMENTOS
1 até 17.435,90 52,31
2 17.435,91 a 20.923,08 57,54
3 20.923,09 a 23.538,46 65,38
4 23.538,47 a 26.153,85 73,23
5 26.153,86 a 28.769,23 81,08
6 28.769,24 a 31.384,62 88,92
7 31.384,63 a 34.000,00 96,77
8 34.000,01 a 36.615,38 104,62
9 36.615,39 a 39.230,77 112,46
10 39.230,78 a 41.846,15 120,31
11 41.846,16 a 47.076,92 133,38
12 47.076,93 a 52.307,69 149,08
13 52.307,70 a 57.538,46 164,77
14 57.538,47 a 62.769,23 180,46
15 62.769,24 a 68.000,00 196,15
16 68.000,01 a 73.230,77 211,85
17 73.230,78 a 78.461,54 227,54
18 78.461,55 a 83.692,31 243,23
19 83.692,32 a 88.923,08 258,92
20 88.923,09 a 94.153,85 274,62
21 94.153,86 a 99.384,62 290,31
22 99.384,63 a 104.615,38 306,00
23 104.615,39 a 109.846,15 321,69
24 109.846,16 a 115.076,92 337,38
25 115.076,93 a 120.307,69 353,08
26 120.307,70 a 125.538,46 368,77
27 125.538,47 a 130.769,23 384,46
28 130.769,24 a 136.000,00 400,15
29 136.000,01 a 141.230,77 415,85
30 141.230,78 a 146.461,54 431,54
31 146.461,55 a 151.692,31 447,23
32 acima de 151.692,31 452,46

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 7

 

em R$ 54

 

 

VALOR DO ATO EMOLUMENTOS
1 até 15.300,00 120,31
2 15.300,01 a 15.692,31 123,97
3 15.692,32 a 17.000,00 130,77
4 17.000,01 a 18.307,69 141,23
5 18.307,70 a 19.615,38 151,69
6 19.615,39 a 20.923,08 162,15
7 20.923,09 a 22.230,77 172,62
8 22.230,78 a 23.538,46 183,08
9 23.538,47 a 24.846,15 193,54
10 24.846,16 a 26.153,85 204,00
11 26.153,86 a 27.461,54 214,46
12 27.461,55 a 28.769,23 224,92
13 28.769,24 a 30.076,92 235,38
14 30.076,93 a 31.384,62 245,85
15 31.384,63 a 32.692,31 256,31
16 32.692,32 a 34.000,00 266,77
17 34.000,01 a 35.307,69 277,23
18 35.307,70 a 37.923,08 292,92
19 37.923,09 a 40.538,46 313,85
20 40.538,47 a 43.153,85 334,77
21 43.153,86 a 45.769,23 355,69
22 45.769,24 a 48.384,62 376,62
23 48.384,63 a 51.000,00 397,54
24 51.000,01 a 53.615,38 418,46
25 53.615,39 a 56.230,77 439,38
26 56.230,78 a 58.846,15 460,31
27 58.846,16 a 61.461,54 481,23
28 61.461,55 a 64.076,92 502,15
29 64.076,93 a 66.692,31 523,08
30 66.692,32 a 70.615,38 549,23
31 70.615,39 a 74.538,46 580,62
32 74.538,47 a 78.461,54 612,00
33 78.461,55 a 82.384,62 643,38
34 82.384,63 a 86.307,69 674,77
35 86.307,70 a 90.230,77 706,15
36 90.230,78 a 94.153,85 737,54
37 94.153,86 a 98.076,92 768,92
38 98.076,93 a 102.000,00 800,31
39 102.000,01 a 105.923,08 831,69
40 105.923,09 a 109.846,15 863,08
41 109.846,16 a 113.769,23 894,46
42 113.769,24 a 117.692,31 925,85
43 117.692,32 a 121.615,38 957,23
44 121.615,39 a 125.538,46 988,62
45 125.538,47 a 129.461,54 1.020,00
46 129.461,55 a 133.384,62 1.051,38
47 133.384,63 a 137.307,69 1.082,77
48 137.307,70 a 141.230,77 1.114,15
49 141.230,78 a 145.153,85 1.145,54
50 145.153,86 a 149.076,92 1.176,92
51 149.076,93 a 153.000,00 1.208,31
52 153.000,01 a 156.923,08 1.239,69
53 156.923,09 a 160.846,15 1.271,08
54 160.846,16 a 164.769,23 1.302,46
55 164.769,24 a 168.692,31 1.333,85
56 acima de 168.692,31 1.360,00

 

 

 

 

 

55

 

 

 

ANEXO 8

 

em R$
VALOR DO ATO EMOLUMENTOS
1 até 22.666,67 68,00
2 22.666,68 a 24.727,27 72,12
3 24.727,28 a 26.787,88 78,30
4 26.787,89 a 28.848,48 84,48
5 28.848,49 a 30.909,09 90,67
6 30.909,10 a 32.969,70 96,85
7 32.969,71 a 35.030,30 103,03
8 35.030,31 a 37.090,91 109,21
9 37.090,92 a 39.151,52 115,39
10 39.151,53 a 41.212,12 121,58
11 41.212,13 a 43.272,73 127,76
12 43.272,74 a 45.333,33 133,94
13 45.333,34 a 47.393,94 140,12
14 47.393,95 a 49.454,55 146,30
15 49.454,56 a 51.515,15 152,48
16 51.515,16 a 53.575,76 158,67
17 53.575,77 a 55.636,36 164,85
18 55.636,37 a 57.696,97 171,03
19 57.696,98 a 59.757,58 177,21
20 59.757,59 a 61.818,18 183,39
21 61.818,19 a 64.909,09 189,58
22 64.909,10 a 68.000,00 199,88
23 68.000,01 a 71.090,91 208,12
24 71.090,92 a 74.181,82 218,42
25 74.181,83 a 77.272,73 226,67
26 77.272,74 a 80.363,64 236,97
27 80.363,65 a 83.454,55 245,21
28 83.454,56 a 86.545,45 255,52
29 86.545,46 a 89.636,36 263,76
30 89.636,37 a 92.727,27 274,06
31 92.727,28 a 95.818,18 282,30
32 95.818,19 a 98.909,09 292,61
33 98.909,10 a 102.000,00 300,85
34 102.000,01 a 105.090,91 311,15
35 105.090,92 a 108.181,82 319,39
36 108.181,83 a 111.272,73 329,70
37 111.272,74 a 114.363,64 337,94
38 114.363,65 a 117.454,55 348,24
39 117.454,56 a 120.545,45 356,48
40 120.545,46 a 123.636,36 366,79
41 123.636,37 a 126.727,27 375,03
42 126.727,28 a 129.818,18 385,33
43 129.818,19 a 132.909,09 393,58
44 132.909,10 a 136.000,00 403,88
45 136.000,01 a 139.090,91 412,12
46 139.090,92 a 142.181,82 422,42
47 142.181,83 a 145.272,73 430,67
48 145.272,74 a 148.363,64 440,97
49 148.363,65 a 151.104,24 449,21
50 acima de 151.104,24 453,33

 

 

 

 

 

 

 

 

56

 

 

Cases de Sucesso

Onde a MobiCartórios Começou

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