Rio de Janeiro, 27 de Dezembro de 2018,
Publicada em Diario Oficial de hoje a tabela de custas do ano de 2019 para as serventias extrajudiciais já está disponível para todo cliente do MobiRio.
Seguindo nossa politica de sempre manter nossos clientes atualizados, estamos implantando a tabela 2019 em todos para que entre em vigor automaticamente na virada.
Cliente MobiRio é assim, sempre atualizado 😉
Segue abaixo na íntegra a publicação:
PORTARIA CGJ Nº 2358/2018
O DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 3350, de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as custas judiciais e os emolumentos dos Serviços notariais
e de registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 6.370/2012, de 20/12/2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder
Executivo, de 21 de dezembro de 2012, modificando a redação das Tabelas 16 a 25 da Lei Estadual nº. 3.350/1999, visando à
simplificação do recolhimento de emolumentos, à normatização das inovações em sede notarial/registral, à equalização dos valores
de emolumentos cobrados nos demais Estados da Federação;
CONSIDERANDO os termos da Resolução SEFAZ n.º 366, de 21 de dezembro de 2018, da Secretaria de Estado de Fazenda,
publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 26 de dezembro de 2018, fls. 22, que fixou para o
exercício de 2019 o valor da UFIR/RJ em R$ 3,4211 (três reais e quatro mil duzentos e onze décimos de milésimos);
CONSIDERANDO o disposto no enunciado n° 20 do FETJ, Aviso nº 57/2010 publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do
Rio de Janeiro, do dia 01/07/2010, fls. 02/05, que trata da eliminação da terceira casa decimal no resultado do cálculo de custas,
taxa, emolumentos e adicional de 20% previsto na Lei n° 3.217/99;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 3.217, de 27 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder
Executivo, de 01 de junho de 1999, que transfere os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei n.º 713, de 26 de
dezembro de 1983, para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – FETJ;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 4.664/2005, de 14 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro, Poder Executivo, de 15 de dezembro de 2005, que cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro –
FUNDPERJ;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 111/2006, de 13 de março de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado do
Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 14 de março de 2006, que cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de
Janeiro – FUNPERJ;
CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei Estadual nº 6.281/2012, de 03/07/2012, publicada no Diário Oficial do Estado
do Rio de Janeiro, Poder Executivo, em 04 de julho de 2012, criando o Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais
do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ;
CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei Estadual nº 6.490/2013, de 11/07/2013, publicada no Diário Oficial do Estado
do Rio de Janeiro, Poder Executivo, em 12 de julho de 2013, impondo limite legal no valor dos emolumentos da Lei Estadual n°
6.370, de 20 de dezembro de 2012, visando ao aprimoramento da disciplina legal concernente à cobrança de emolumentos no
Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº. 11.802/2008, publicada no Diário Oficial da União, de 05.11.2008, bem como o art.
6º das Leis Estaduais ns. 3.350/1999 e 6.370/2012, que determinam a afixação, em locais de fácil leitura e acesso ao público, de
quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos;
CONSIDERANDO a necessidade de divulgar os valores das consultas referentes: a) ao Banco de Indisponibilidade de Bens – BIB
(Provimento CGJ nº 67/2009); b) ao Banco de Dados de Nascimento e Óbito (Provimento CGJ nº 41/2010); c) ao Banco de Dados
de escrituras lavradas na forma da Lei nº 11.441/2007 (Provimento CGJ nº 01/2008); d) ao Desarquivamento de Processo
Administrativo (Aviso CGJ nº 06/2011, item “1”); e) à Certidão Administrativa (Aviso CGJ nº 06/2011, item “2”); f) ao Pedido de
Reconsideração de Decisão Administrativa (Provimento CGJ nº 07/2010, Aviso CGJ nº 22/2011 e art. 134 da Consolidação
Normativa da CGJ); g) às Intimações de Partes e Testemunhas em sede de Processo Administrativo (Aviso CGJ nº 829/2012); h) ao
Recurso Hierárquico (Art. 50, parágrafo quarto, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura);
CONSIDERANDO o disposto no Aviso TJ nº 150/2012, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, do dia
17 de dezembro de 2012, fls. 02, e republicado em 18 e 19 de dezembro de 2012, fls. 02 e 03/04, respectivamente, o qual
implementa a obrigatoriedade de recolhimentos em GRERJ Eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que ao Corregedor-Geral da Justiça incumbe a divulgação dos valores atualizados dos emolumentos;
RESOLVE:
Art. 1°. Aprovar as Tabelas de Emolumentos Extrajudiciais que acompanham a presente Portaria, com vigência a partir de 01 de
janeiro de 2019, incorporando as Tabelas da Lei Estadual n.º 3.350, de 29/12/1999, com redação modificada pela Lei Estadual nº
6.370/2012, de 20/12/2012.
cobrado no Estado do Rio de Janeiro, previsto no art. 133 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de
1975), salvo nas seguintes hipóteses:
condomínio, não poderá ultrapassar quatro vezes o valor da taxa judiciária máxima;
ultrapassar o valor correspondente à metade da taxa judiciária máxima;
na Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, será apurado de acordo com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas
no item nº 1 da Tabela 07, não podendo o custo total da escritura, emolumentos e acréscimos legais exceder ao valor máximo das custas
do processo de inventário, requerido em sede judicial (custas judiciais acrescidas da taxa judiciária prevista no artigo 124 do
Decreto Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975 – Código Tributário Estadual, mais os acréscimos legais)
arrolamento, a taxa judiciária é devida pelo valor equivalente a 1,5 (uma vez e meia) do valor das custas judiciais referentes aos
atos do escrivão.
março de 1975), é o de R$ 37.859,17 (trinta e sete mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), para o ano de
2019.
Art. 2°. Para efeito de remunerar os atos extrajudiciais gratuitos, previstos na Lei Estadual n° 3.350/99, o valor dos respectivos
emolumentos foi majorado em 2% (dois por cento), para os fins previstos no artigo 112, § 2° da Constituição Estadual, não
incidindo, contudo, sobre os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei, sendo este percentual cotado
separadamente nos atos praticados.
Interdições e Tutelas, que já estão contemplados na Lei Estadual n° 6.281/2012, que criou o Fundo de Apoio aos Registradores Civis
de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN.
“Programa Minha Casa, Minha Vida”, do “Programa de Arrendamento Residencial – PAR” e de regularização fundiária dos imóveis de
assentamentos de famílias de baixa renda, instituídos pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 10.188/2001, respectivamente, serão isentos
de emolumentos, inclusive quando forem requeridos pelos órgãos da Administração Pública Federal ou Estadual ou Municipal, ou em
favor de pessoas hipossuficientes.
Art. 3°. Deverá ser publicado anualmente pela Corregedoria Geral de Justiça no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no sítio
eletrônico da Corregedoria Geral de Justiça o número de feitos realizados em cada Serviço extrajudicial, especificando:
Art. 4º – Os emolumentos previstos nas tabelas constantes desta Lei não sofrerão quaisquer acréscimos, sendo vedada a cobrança
de quaisquer outros atos, diligências ou serviços necessários para execução do ato extrajudicial, salvo os seguintes repasses:
I – custo postal pelo envio de certidões e traslados, se expressamente requerido pelo interessado e destinado;
II – custo dos tributos municipais instituídos por lei do município de sede do respectivo Serviço Extrajudicial, ou por força de lei
complementar federal, incidentes sobre os atos extrajudiciais praticados;
III – dos valores destinados ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, criado pela Lei nº 3.217/1999;
IV – de 5% (cinco por cento) destinado ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado – FUNPERJ, criado pela Lei Complementar
Estadual nº 111/2006;
V – de 5% (cinco por cento) em favor do Fundo Especial da Defensoria Geral do Estado – FUNDPERJ, criado pela Lei Estadual nº
4664/2005; e
VI – de 4% (quatro por cento) destinado ao fundo de apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro
– FUNARPEN/RJ, criado pela Lei Estadual nº 6.281/2012 observado, no tocante ao FUNARPEN, a hipótese de não incidência prevista
no artigo 1º da Lei Estadual nº 6281/2012.
Art. 5°. Sobre os emolumentos previstos nas Tabelas em anexo incidirão, ainda, os acréscimos:
Estadual nº 111/2006;
nº 4664/2005;
– FUNARPEN/RJ, criado pela Lei Estadual nº 6.281/2012, observando-se, no tocante ao FUNARPEN, a hipótese de não incidência
prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 6281/2012.
Art. 6°. Os emolumentos previstos na Tabela nº 01 (Atos Comuns) não gerarão acréscimo nos valores estipulados pelas Tabelas nº
02 (Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas) e nº 10 (Dos Registros de Títulos e Documentos), exceto para expedição de guias e
buscas.
Art. 7°. Não se aplicarão aos emolumentos devidos na Tabela 09 (Emolumentos dos Tabelionatos de Protestos de Títulos) as
hipóteses de incidência definidas na Tabela nº 01 (Atos Comuns) ou em qualquer outra.
Art. 8°. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3111/RJ, cessaram-se as cobranças dos acréscimos
sobre os emolumentos previstos no art. 10, § 1º do Decreto-Lei Estadual nº 122/1969, com a redação que lhe foi dada pelas Leis
Estaduais nº 290/1979, nº 489/1981 e nº 3761/2002, e no art. 1º da Lei Estadual nº 590/1982, nos termos do Aviso Conjunto
TJ/CGJ Nº 04/2018.
Art. 9°. Fica esclarecido que o cálculo dos 20% (vinte por cento) referentes ao acréscimo de que trata a Lei nº 3.217, de 27/05/99,
terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas ao FUNDPERJ, FUNPERJ e
FUNARPEN.
Art. 10. Fica esclarecido que o cálculo dos 5% (cinco por cento) referentes ao acréscimo de que tratam a Lei nº 4664/2005 e o Ato
Normativo Conjunto TJ/CGJ/DPGE nº 05/2007, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 06 de fevereiro de 2007, terá
como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas ao FETJ, FUNPERJ e
FUNARPEN.
Art. 11. Fica esclarecido que o cálculo dos 5% (cinco por cento) referentes ao acréscimo de que tratam a Lei Complementar nº
111/2006 e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/PGE nº 09/2006, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 21 de
dezembro de 2006, terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas ao
FETJ, FUNDPERJ e FUNARPEN.
Art. 12. Fica esclarecido que o cálculo de 4% (quatro por cento) referentes ao acréscimo de que tratam artigo 1° da Lei Estadual nº
6.281/2012 e o artigo 1º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 27/2012, terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos
que integram o ato, excluídas as verbas devidas ao FETJ, FUNDPERJ, FUNPERJ e dos atos de registro e baixa de ações judiciais.
Art. 13. Para efeito de gratuidade ou isenção na cobrança de emolumentos e dos respectivos acréscimos legais, deverá ser
observado o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n° 27, publicado em 28 de novembro de 2013.
Art. 14. Havendo dúvida fundada quanto à isenção a ser observada, deverá o Notário ou Registrador suscitá-la ao Juízo competente
em 72 (setenta e duas) horas.
Art. 15. As determinações judiciais destinadas à prática de atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos
emolumentos devidos.
expressamente no ofício, carta de sentença ou mandado a extensão da gratuidade para a prática do ato extrajudicial.
trabalhistas, serão pagos ao final, pela parte interessada, observados os valores vigentes à época do pagamento.
Art. 16. É proibido, nos atos cujos emolumentos forem isentos, ou que tenha sido concedida a gratuidade em razão da condição de
pobreza da parte interessada, fazer constar qualquer menção a seu respeito.
Art. 17. Os Srs. Delegatários, Titulares, Interventores, Encarregados e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Notariais e de
Registro deverão fazer constar dos próprios atos e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, as
parcelas, em moeda corrente, que compõem o valor total cobrado dos usuários dos Serviços. Ficam, ainda, os mesmos
expressamente advertidos de que o não atendimento à determinação inserta no presente dispositivo sujeitará o infrator às
respectivas sanções legais e regulamentares.
Art. 18. Os valores dispostos nas Tabelas em anexo serão corrigidos anualmente pela variação da UFIR/RJ e, na hipótese de sua
extinção, pelo índice de correção monetária, adotado para a correção tributária estadual.
Art. 19. Deverão ser observados os seguintes valores referentes à:
centavos);
modificado em razão da vigência da Lei Estadual 7.127/2015;
1) Se realizadas por Oficial de Justiça: R$ 27,33 (vinte e sete reais e trinta e três centavos);
2) Se realizadas por via postal: R$ 19,51 (dezenove reais e cinquenta e um centavos).
modificado em razão da vigência da Lei Estadual 7.127/2015.
Art. 20. Os valores descritos nas alíneas do artigo anterior deverão ser recolhidos no Código “2212-9”, sob a receita “Diversos”.
Art. 21. O valor teto dos emolumentos para lavratura das escrituras de inventário e partilha de bens, conforme previsto na Lei
Federal nº 11.441/2007, será de R$ 6.716,21 (seis mil setecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), já incluídos os
correspondentes acréscimos legais e tributos.
Art. 22. Nos atos de abertura, registro e reconhecimento de firmas, bem como nas autenticações, os respectivos valores de
emolumentos deverão ser cobrados conforme discriminados no Anexo I.
Publique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018.
DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça
TABELA 01 (Tabela 16 – Lei 6370/12)
ATOS COMUNS
ATOS R$
1 – Buscas em livros ou papéis, qualquer que seja o número de livros ou série de livros nelas compreendidas, ou de
papéis arquivados, relativas a nome ou imóvel, por assunto, cada cinco anos ou fração.
0,89
2 – Certidões extraídas de livros, assentamentos ou outros papéis arquivados, de atos ou de fatos conhecidos em
razão do ofício, qualquer que seja, além da busca, devendo cada página conter até 30 (trinta) linhas: por folha. 20,58
3 – Aposição de visto em certidão, ou informação verbal, solicitada pessoalmente, ou por qualquer outro meio, pelo
interessado: valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor e de uma certidão.
4 – Arquivamento/Desarquivamento de livros, processos ou papéis. 10,74
5 – Expedição e emissão de guias e comunicações exigidas por Lei, Atos Normativos, Resoluções, Portarias e
Consolidação Normativa.
12,46
6 – Notificação ou intimação, por pessoa. 17,87
NOTAS INTEGRANTES:
1) Só poderá ser confeccionada nova folha de certidão quando a anterior ultrapassar o limite de 30 linhas.
2) A extração de cópia reprográfica, por requerimento expresso do interessado, em máquina própria do Serviço, enseja a cobrança
de R$ 0,40 (quarenta centavos) no ano de 2019, por página, vedando-se terminantemente a extração de cópia reprográfica para fim
diverso do exercício da atividade delegada.
3) O valor cobrado na forma do item acima é feito em caráter de ressarcimento, não se caracterizando como cobrança de
emolumentos, razão pela qual não incidem os Fundos Públicos instituídos por lei.
4) A extração de certidão suscitará a cobrança de emolumentos previstos no item nº 02 desta Tabela, independentemente de seu
resultado, se positivo ou negativo.
5) É possível a cobrança de emolumentos pelas comunicações nas seguintes hipóteses: CENSEC, DOI, Município – ITBI e IPTU,
Distribuidor, INCRA e entre os Serviços extrajudiciais, na forma prevista nas legislações específicas e nos atos normativos do TJ/RJ.
6) Não será permitida a cobrança de emolumentos nas comunicações de cunho fiscalizatório, como nas transmissões para o link do
selo ao ato. Igualmente não será permitida a cobrança nas comunicações relativas aos registros de nascimento e de óbito.
7) Nas demais hipóteses de comunicação, a cobrança de emolumentos dependerá de prévia autorização da Corregedoria Geral da
Justiça.
8) Na forma do art. 8º da Lei Estadual nº 6370/12 é cabível o ressarcimento das despesas postais com o envio de certidões e
traslados, quando expressamente requerido pelo interessado.
9) A cobrança de emolumentos na hipótese do item 4 desta Tabela decorre do arquivamento ou desarquivamento do conjunto de
documentos apresentados para a prática do ato, não podendo ser feita a cobrança de forma individualizada por cada documento.
TABELA 02 (Tabela 17 – Lei 6370/12)
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
ATOS R$ Atos gratuitos
e PMCMV 2% TOTAL
1 – Registro e averbações, por instrumento, de sociedade com natureza simples com
objeto de comércio, serviço, indústria manufatureira ou com atividade de natureza
intelectual, técnica e semelhantes, que adote o tipo limitada, em nome coletivo, em
comandita simples, cooperativa, simples pura; empreendedores individuais
(não-empresário), ou qualquer entidade com natureza não empresária, em documento
de até 04 (quatro) páginas, inclusive o arquivamento:
1 – Por faixa de Capital
A – Até 10.000 164,14 3,28 167,42
B – De 10.000,01 até 30.000,00 196,97 3,93 200,90
C – De 30.000,01 até 50.000,00 229,80 4,59 234,39
D – De 50.000,01 até 70.000,00 262,62 5,25 267,87
E – De 70.000,01 até 100.000,00 311,88 6,23 318,11
F – Mais de 100.000,01 410,40 8,20 418,60
2 – Registro e averbações, por instrumento, até 12 (doze) páginas, de associações,
organizações religiosas, partidos políticos, sindicatos, fundações e averbações de ME e
EPP, inclusive o arquivamento.
164,14 3,28 167,42
3 – Registro de matrícula das oficinas impressoras, dos jornais e outros periódicos,
inclusive o arquivamento. 164,14 3,28 167,42
4 – Registro de livros de contabilidade ou de livros de atos das pessoas jurídicas, a cada
200 páginas ou fração. 82,02 1,64 83,66
5 – Registro de livro digital, por livro. 82,02 1,64 83,66
6 – Certidões, até 4 (quatro) páginas. 82,02 1,64 83,66
7 – Busca prévia, por nome. 19,62 0,39 20,01
8 – Apresentação de Título para exame de legalidade ou cálculo de emolumentos sem
prenotação. 67,75 1,35 69,10
9 – Por página excedente nos registros previstos nos itens nº 01, 02 e 06 desta tabela. 9,79 0,19 9,98
10 – Via adicional, até quatro páginas: 45,06 0,90 45,96
Por página excedente 9,79 0,19 9,98
NOTAS INTEGRANTES:
1) Os emolumentos previstos na presente Tabela não sofrerão acréscimo dos previstos na Tabela dos Atos Comuns ou de qualquer
outra, EXCETO expedição de guias e buscas.
2) As buscas previstas na Tabela 01, item 1, aplicam-se à localização de pessoas jurídicas em arquivos e livros eletrônicos.
3) As despesas postais e de publicação, previstas nos arts. 39 da Lei nº 3.350/99 e 8º da Lei nº 6.370/12, serão reembolsadas,
embora não constituam emolumentos.
4) Nos registros estabelecidos nos itens nºs. 01, 02 e 06, ultrapassado o número de folhas em cada caso, será cobrado, por página
excedente, os emolumentos previstos no item nº 9.
5) Para efeitos de registro digital e recuperação digital de livros de contabilidade ou livros de atos das pessoas jurídicas,
entendendo-se por livro digital a ser registrado com base no item 5, da presente tabela, o conjunto de até 1.034 Kb, equivalente a
200 páginas, constituindo-se novo livro digital a fração existente.
TABELA 03 (Tabela 18 – Lei 6370/12)
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
ATOS R$
1– Lavratura do registro de nascimento ou de óbito, mesmo quando por petição ou mandado (para efeito de
reembolso)
2 – Casamento:
casamento 45,96
despesas de locomoção 433,14
autorização da Corregedoria-Geral da Justiça, excluídas as despesas de locomoção 491,70
3 – Pela transcrição de nascimento, casamento ou óbito de brasileiros ocorridos no exterior e de termo de opção pela
nacionalidade brasileira 152,92
4 – Pelo processamento realizado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de retificação, averbação,
transcrição, cancelamento ou restauração de registro, até averbamento final 103,16
5 – Averbação de paternidade, por declaração do interessado 49,05
6 – Pela averbação em decorrência de processo judicial, carta de sentença ou mandado e outros atos judiciais 67,49
7 – Termo de Tutela ou Curatela e Termo de Opção de regime de bens 52,48
8 – Pelo procedimento de conversão de união estável em casamento 86,27
9 – Suprimento para casamento 52,51
10 – Certidões (folha com 30 linhas ) 46,85
11 – Pelo arquivamento /desarquivamento de procurações em atos praticados no Registro Civil de Pessoas Naturais 10,74
12 – Averbação de União Estável em decorrência de sentença judicial, escritura pública ou documento particular,
todos registrados no registro civil das pessoas naturais de numeração mais baixa do município de residência dos
conviventes
49,05
NOTAS INTEGRANTES:
1) A gratuidade de justiça deferida para a prática de ato registral abrange todos
os atos inerentes e necessários para a sua efetuação.
2) Pela verificação, de ofício ou em face de impugnação apresentada, do processo de habilitação, o Juiz de Paz receberá
emolumentos no valor de R$ 118,58 (cento e dezoito reais e cinquenta e oito centavos) no ano de 2019, ficando vedada a cobrança
de qualquer outro emolumento pelo ato de celebração do casamento (art. 226, § 1º da CF c/c art. 1.512 do CC). O ato de
celebração do casamento civil deverá ser realizado pelo Juiz de Paz que procedeu à verificação do processo de habilitação, salvo
autorização do Juiz de Direito competente, em hipóteses excepcionais.
3) O Termo de Opção de regime de bens será lavrado em qualquer caso, salvo no regime de separação obrigatória, ainda que os
nubentes optem pelo regime legal, suscitando recolhimento dos emolumentos previstos no item 7 desta Tabela.
TABELA 04 (Tabela 19 – Lei 6370/12)
DOS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO
ATOS R$ Atos Gratuitos e
PMCMV 2% TOTAL
de ato notarial, habilitação de casamento, título ou documento. 20,58 0,41 20,99
Por nome excedente (a partir do 3º nome) 0,97 0,01 0,98
dos emolumentos previstos no item nº 1, da tabela nº 09.
ato notarial 37,00 0,74 37,74
de dívida para protesto. 50,65 1,01 51,66
por meio eletrônico 5,02 0,10 5,12
posterior retificação, averbação, redistribuição, exclusão e inclusão. 37,00 0,74 37,74
atos ou de fatos conhecidos em razão do ofício, qualquer que seja, além da busca,
devendo cada página conter até 30 (trinta) linhas.
41,23 0,82 42,05
NOTAS INTEGRANTES:
1) Nas certidões de buscas nominais, serão cobrados, além das buscas, os emolumentos correspondentes a uma certidão por nome.
2) As certidões de feitos ajuizados serão sempre individuais e pelo prazo mínimo de
20 (vinte) anos.
3) São equiparados os valores das certidões referentes às atribuições de recuperação judicial e falências, baixa, pesquisa de bens,
habilitação de casamento
ao valor da certidão cível.
4) São igualmente equiparados os valores dos emolumentos das certidões, independentemente do meio utilizado para sua
expedição.
5) Nos atos de registro de distribuição e de baixa relativos às ações judiciais e aos atos extrajudiciais não é admitida a cobrança dos
acréscimos previstos no item nº. 4
da Tabela 01(item nº 4 da Tabela 16 – Lei 6.370/2012).
6) Pelas informações prestadas ao Juízo orfanológico, na forma da lei, serão devidos os emolumentos previstos na Tabela 01.
7) Em razão do princípio da equanimidade os valores dos emolumentos devidos pelo atos previstos no item 3, 6 e 7 da tabela 04
(tabela 19 – Lei 6370/12), serão apurados após a totalização diária dos valores recebidos e divididos pelo número de serviços com
mesma atribuição na comarca.
8) Aplica-se a redução prevista no item 7 da presente tabela a partir do terceiro nome no registro de registro de distribuição dos
feitos judiciais previstos no item 6.
9) Não incidirá a cobrança de emolumentos ou acréscimos legais sobre as certidões de registro da distribuição de feitos judiciais
requeridas para defesa de direitos nas hipóteses do art. 5°, XXXIV, b da Constituição Federal e Lei Federal n.° 9.051/1995,
ressalvadas as de cunho eminentemente negociais.
TABELA 05
TABELA 05.1 (Tabela 20.1 – Lei 6370/12)
Dos Ofícios e Atos de Registro de Imóveis
ATOS R$ Atos gratuitos e
PMCMV 2% Total (R$)
1 – Registros em Geral
Sem valor declarado 135,53 2,71 138,24
até R$ 15.000,00 194,87 3,89 198,76
acima de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00 321,99 6,43 328,42
acima de R$ 30.000,01 até R$ 45.000,00 449,14 8,98 458,12
acima de R$ 45.000,01 até R$ 60.000,00 550,83 11,01 561,84
acima de R$ 60.000,01 até R$ 80.000,00 976,29 19,52 995,81
acima de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 1.152,58 23,05 1.175,63
acima de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 1.559,36 31,18 1.590,54
acima de R$ 200.000,01 até R$ 400.000,00 1.678,05 33,56 1.711,61
NOTAS INTEGRANTES:
1) A partir do valor de R$ 400.000,01, a cada nova faixa de R$ 100.000,00 em que se incluir o valor do imóvel, serão cobrados mais
R$ 150,33 (cento e cinquenta reais e trinta e três centavos) no valor do registro, a título de emolumentos, bem como R$ 3,00 (três
reais) referentes ao acréscimo de 2%, que remunera os atos extrajudiciais gratuitos e PMCMV, não incidindo sobre este percentual
os Fundos Públicos instituídos em lei.
2) Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Publico, para efeito de qualquer natureza, os
emolumentos serão calculados pelo maior valor.
3) Quando o valor não for declarado, valerá o maior valor do imóvel atribuído no lançamento fiscal pelo Poder Público, como na
hipótese do valor venal atribuído pelo Município em sua planta de valores para a cobrança de tributos, como o IPTU e o ITBI.
4) Os valores constantes nesta Tabela não poderão ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária, cobrada nos feitos judiciais, no
âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
5) Os emolumentos serão calculados tomando-se por base o valor declarado (quando houver) ou o valor utilizado pelo Poder Público
para efeito de lançamento fiscal. Não se admite, na sistemática legal vigente, que seja adotado outro critério para fins de base de
cálculo, como nova avaliação do imóvel, por exemplo.
6) É cabível a atualização da base de cálculo (do valor declarado no título ou do valor apurado pelo Poder Público por ocasião do
lançamento fiscal), desde que já decorrido prazo superior a um ano, utilizando-se para tanto o mesmo índice previsto no artigo 3°
da Lei estadual n° 6370/2012 para fins de atualização do valor dos emolumentos (UFIR/RJ).
7) Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo
Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), bem como não incidirão os acréscimos destinados
aos Fundos Públicos instituídos em lei e as taxas previstas nas Leis nº. 489/81 e nº. 590/82.
8) São isentos do pagamento dos acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei e das taxas previstas nas Leis nº.
489/81 e nº. 590/82 os atos registrais que comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa própria ou praticados com a
interveniência de Cooperativas Habitacionais quando destinados à residência do adquirente.
9) O Oficial Notário excluir deverá exigir a apresentação dos estatutos das Cooperativas Habitacionais sempre que os emolumentos
sofrerem redução em razão da referida isenção.
10) De acordo com o decidido no processo nº. 22.096/92, os percentuais previstos no art. 290, parágrafos 1 e 2, letras a, b e c, da
Lei nº. 6.015/73, alterada pela Lei nº. 6.941/81, têm seus valores reajustados para R$ 20,85 (vinte reais e oitenta e cinco
centavos), R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos), R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos) e R$ 10,31 (dez reais e trinta e um
centavos), respectivamente.
11) Pelos atos não incluídos nesta Tabela e que devam ser praticados, os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para
outra Serventia.
12) Nos contratos de compra e venda com mútuo hipotecário ou alienação fiduciária serão cobrados 2 atos, observada a faixa de
valor de cada ato desta Tabela.
13) Nos registros de escrituras de doação com reserva de usufruto, será incluído na base de cálculo dos emolumentos o valor de
50% (cinquenta por cento) do bem imóvel para o ato de doação e o valor de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, referente
ao ato de reserva, respeitado o valor-teto da Tabela de Emolumentos.
TABELA 05.2 (Tabela 20.2- Lei 6370/12)
REGISTRO DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO
ATOS R$
Atos gratuitos
e PMCMV 2% TOTAL
1 – Registro de Memorial de Incorporação e Instituição de Condomínio:
parâmetro: o valor do terreno + custo global da obra. Memorial de
Loteamento: parâmetro: valor total da área
Até R$ 100.000,00 1.263,84 25,27 1.289,11
Acima de R$ 100.000,01 até R$ 500.000,00 2.027,39 40,54 2.067,93
Acima de R$ 500.000,01 até 800.000,00 2.820,67 56,41 2.877,08
Acima de R$ 800.000,01 até R$ 1.000.000,00 3.217,30 64,34 3.281,64
NOTAS INTEGRANTES:
1) A partir do valor de R$ 1.000.000,01, a cada nova faixa de R$ 100.000,00 em que se incluir o valor parâmetro do cálculo, serão
cobrados mais R$ 150,33 (cento e cinquenta reais e trinta e três centavos) no valor do registro, a título de emolumentos, bem como
R$ 3,00 (três reais) referente ao acréscimo de 2%, que remunera os atos extrajudiciais gratuitos e PMCMV, não incidindo sobre este
percentual os Fundos Públicos instituídos em lei.
2) O valor dos emolumentos acima previstos não poderá ultrapassar quatro vezes o
valor da taxa judiciária máxima, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TABELA 05.3 (Tabela 20.3 – Lei 6370/12)
AVERBAÇÃO COM CONTEÚDO ECONÔMICO
ATOS R$ Atos gratuitos e
PMCMV 2% TOTAL
1 – Averbações com conteúdo econômico
até R$ 15.000,00 135,79 2,71 138,50
acima de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00 171,13 3,42 174,55
acima de R$ 30.000,01 até R$ 45.000,00 241,66 4,83 246,49
acima de R$ 45.000,01 até R$ 60.000,00 277,09 5,54 282,63
acima de R$ 60.000,01 até R$ 80.000,00 347,70 6,95 354,65
acima de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 423,94 8,47 432,41
acima de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 499,97 9,99 509,96
acima de R$ 200.000,01 até R$ 400.000,00 544,04 10,88 554,92
NOTAS INTEGRANTES:
1) A partir do valor de R$ 400.000,01, a cada nova faixa de R$ 100.000,00 em que se incluir o valor do imóvel, serão cobrados mais
R$ 75,15 (setenta e cinco reais e quinze centavos) no valor da averbação, a título de emolumentos, bem como R$ 1,50 (um real e
cinquenta centavos) referentes ao acréscimo de 2%, que remunera os atos extrajudiciais gratuitos e PMCMV, não incidindo sobre
este percentual os Fundos Públicos instituídos em lei.
2) O valor dos emolumentos acima previstos não poderá ultrapassar o valor correspondente à metade do valor da taxa judiciária
máxima, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Tabela 05.4 (Tabela 20.4 – Lei 6370/12)
OUTROS ATOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS
ATOS R$ Atos gratuitos e
PMCMV 2% TOTAL
1 – Outras averbações sem conteúdo econômico, cancelamento de
prenotação, cancelamentos em geral, incluindo buscas e indicações. 101,67 2,03 103,70
2 – Averbação de atos de desmembramento e remembramento de
imóveis urbanos e rurais 338,97 6,77 345,74
3 – Pela prenotação e respectiva certidão dos atos de registro e
averbação 21,98 0,43 22,41
4 – Intimação de promissário-comprador de loteamento (Decreto-Lei
nº. 58 e Lei nº. 6766/79) 31,63 0,63 32,26
5 – Registro de escritura de convenção de condomínios:
6 – Certidões de Ônus Reais e Vintenárias, independente do número de
páginas, inclusive buscas. 76,22 1,52 77,74
7 – Recebimento de prestação previsto no art. 38 da Lei nº. 6.766/79:
8 – Alienação Fiduciária de Imóvel:
9 – Processamento de retificação, incluídas as diligências:
a.1) averbação, incluídos todos os procedimentos necessários 305,04 6,10 311,14
a.2) notificação pessoal de confrontante, na hipótese do § 2° do art.
213, II da LRP 31,63 0,63 32,26
a.3) expedição de edital (além do custo da publicação) na hipótese do §
3°, in fine do art. 213, II da LRP 31,63 0,63 32,26
10 – Intimações, notificações e comunicações em geral, por pessoa,
não compreendidas nas hipóteses acima, além do custo da publicação: 31,63 0,63 32,26
11 – Apresentação de Título para exame de legalidade ou cálculo de
emolumentos sem prenotação 67,75 1,35 69,10
12 – Reconhecimento extrajudicial de usucapião:
Emolumentos
previstos na Tabela
05.1
Emolumentos
previstos na Tabela
05.1
Emolumentos
previstos na Tabela
05.1
NOTA INTEGRANTE:
A cobrança dos emolumentos pela prática do ato previsto no item nº. 10, “b” somente poderá ocorrer após a regulamentação da
matéria pela Corregedoria Geral da Justiça.
Tabela 06 (Tabela 21 – Lei 6370/12)
DOS REGISTROS DE INTERDIÇÕES E TUTELAS
ATOS R$
Registro:
obrigações do insolvente ou do falido, as de reabilitação deste, as decisões de deferimento das recuperações
judiciais e as sentenças que as julgarem cumpridas
44,07
nascimento haja sido realizado fora da Comarca 44,07
nome excedente, de: 0,89
Por folha excedente a uma 4,65
busca por assunto, independentemente do período. 9,27
NOTA INTEGRANTE:
O item L desta Tabela refere-se à expedição de certidões pelo serviço de Registro de Interdições e Tutelas, de modo que não se
observa a regra dos itens 1 e 2 da Tabela 01 de Atos Comuns.
Tabela 07 (Tabela 22 – Lei 6370/12)
DOS OFÍCIOS E ATOS DE NOTAS
ATOS
R$
Atos gratuitos e
PMCMV 2%
TOTAL
1 – Escritura com valor declarado
Lavratura, inclusive traslado até R$ 15.000,00 194,87 3,89 198,76
Acima de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00 321,99 6,43 328,42
Acima de R$ 30.000,01 até R$ 45.000,00 449,14 8,98 458,12
Acima de R$ 45.000,01 até R$ 60.000,00 550,83 11,01 561,84
Acima de R$ 60.000,01 até R$ 80.000,00 976,29 19,52 995,81
Acima de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 1.152,58 23,05 1.175,63
Acima de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 1.559,36 31,18 1.590,54
Acima de R$ 200.000,01 até R$ 400.000,00 1.673,23 33,46 1.706,69
1.1 – A escritura de Instituição, Discriminação e Divisão de Condomínio, até 10
unidades
1.360,70 27,21 1.387,91
Por unidade excedente 93,77 1,87 95,64
1.2 – Escritura sem valor declarado
econômica, declaratória de testemunhas, união estável, rerratificação e demais
escrituras não especificadas nesta Tabela 103,37 2,06 105,43
negativo
271,15 5,42 276,57
1.3 – Escrituras de quitação e rescisão (lavratura e traslado) um sexto dos
emolumentos elencados no item nº 1 desta Tabela. Emolumento mínimo 103,37 2,06 105,43
1.4. – Escrituras de convenção de condomínio 144,02 2,88 146,90
Se houver mais de 3 (três) unidades, por unidade que exceder.
16,89 0,33 17,22
2 – Procuração, revogação ou substabelecimento (lavratura e traslado)
254,20 5,08 259,28
2.1 – Por outorgante excedente a três 8,41 0,16 8,57
3 – Reconhecimento de firma ou chancela
4 – Autenticação por documento ou por página 5,78 0,11 5,89
5 – Testamento
I – cerrado
II- público (lavratura e traslado) 406,77 8,13 414,90
6 – Ata notarial sem conteúdo econômico (pela primeira folha) 169,45 3,38 172,83
7 – Ata notarial com conteúdo econômico
Observar item nº
1 desta Tabela
Observar item nº
1 desta Tabela
Observar item
nº 1 desta
Tabela
8 – Homologação de penhor legal
9 – Materialização de documento eletrônico, por página 11,59 0,23 11,82
NOTAS INTEGRANTES:
1) Pelos atos não incluídos nesta Tabela e que devam ser praticados, os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para
outra Serventia.
2) Nas escrituras de inventário de bens imóveis previstas na Lei Federal nº 11.441/2007 serão cobrados os emolumentos de acordo
com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas no item nº 1, não podendo o custo total da escritura exceder o valor
máximo das custas de inventário, requerido em sede judicial.
3) As escrituras de inventário que possuam disposição acerca da partilha de bens móveis também suscitam a aplicação do item nº 1
desta Tabela, devendo-se para o cálculo do valor dos emolumentos ser promovido o somatório dos valores dos bens declarados e de
seu resultado identificar a referida faixa. Ressalte-se, ainda, que se esta soma ultrapassar a faixa máxima de emolumentos, o valor
excedente suscitará o recolhimento adicional de emolumentos, tendo em vista as faixas aludidas.
4) O valor total dos emolumentos na hipótese acima mencionada não poderá ultrapassar o valor máximo de custas e taxa judiciária
atinentes ao procedimento de inventário judicial.
5) Havendo num único documento diversos atos a serem praticados, estes serão cobrados separadamente.
6) Não haverá restituição de emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por
culpa do interessado.
7) São isentos do pagamento do acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto na Lei nº 3.217/99, dos valores das taxas previstas
nas Leis nº 489/81 e nº 590/82 e dos acréscimos previstos nas Leis Estaduais ns. 4.664/2005 e 6.281/2012, bem como na Lei
Complementar nº 101/2006, os atos notariais e registrais que comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa própria
ou praticados com a interveniência de Cooperativas Habitacionais e destinados à residência do adquirente.
8) Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo
Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), bem como não incidirão os acréscimos destinados
aos Fundos Públicos instituídos em lei e as taxas previstas nas Leis nº. 489/81 e nº. 590/82.
9) O Notário deverá exigir a apresentação dos estatutos das Cooperativas Habitacionais sempre que os emolumentos sofrerem
redução em razão da referida isenção.
10) Consideram-se uma só parte para cobrança de emolumentos em procurações e escrituras, marido e mulher, qualquer que seja o
regime de casamento.
11) Nos serviços notariais privatizados, nos termos da Lei Federal nº 8935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao Notário
no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento, devendo o serventuário entregar o
correspondente traslado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, desde que o ato jurídico esteja perfeito e acabado.
12) Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas escrituras de alvarás, talões de pagamento de impostos, certidões fiscais e
outros papéis, necessários à perfeição do ato.
13) Os atos lavrados nos dias úteis fora do horário normal do expediente ou fora do cartório serão acrescidos de 50% do valor
originário.
14) Nos contratos de compra e venda com mutuo hipotecário ou alienação fiduciária serão cobrados 2 atos, observada a faixa de
valor de cada ato desta Tabela.
15) No caso de autenticação de mais de um documento numa mesma página, serão cobrados os emolumentos devidos para cada
um.
16) Para a autenticação de documento com mais de uma página, serão cobrados os emolumentos devidos para cada página.
17) Com referência à escritura de valor declarado com reserva ou instituição de usufruto serão cobrados dois atos de igual valor
declarado. Será incluído na base de cálculo dos emolumentos o valor de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel para o ato de
doação e o valor de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, referente ao ato de reserva, respeitado o valor-teto da Tabela de
Emolumentos.
18) Considera-se procuração com fins exclusivamente previdenciários aquela de mera representação junto ao Instituto de
Previdência e de recebimento de valores a este título.
19) A procuração que abarca mais de uma finalidade prevista no item nº 02 desta Tabela constitui um único ato e enseja a cobrança
pelo maior valor da Tabela de Emolumentos dentre as finalidades nelas inseridas.
20) A partir do valor de R$ 400.000,01, a cada nova faixa de R$ 100.000,00 em que se incluir o valor do imóvel, serão cobrados
mais R$ 150,33 (cento e cinquenta reais e trinta e três centavos) no valor da escritura, a título de emolumentos, bem como R$ 3,00
(três reais) referentes ao acréscimo de 2%, que remunera os atos extrajudiciais gratuitos e PMCMV, não incidindo sobre este
percentual os Fundos Públicos instituídos em lei.
21) Sobre os atos praticados no item nº 3, letra “c”, desta Tabela incidirão os emolumentos da Tabela 01, item 4, uma única vez,
referentes ao arquivamento do conjunto de cópias dos documentos necessários à realização do ato.
22) Quando o valor declarado do bem para fins de lavratura de ato notarial for diverso do valor atribuído pelo Poder Público no
lançamento fiscal de tributos, na forma do parágrafo único do art. 37 da Lei nº 3350/99, como na hipótese do valor venal atribuído
pelo Poder Público municipal em sua planta de valores para a cobrança de tributos, como o IPTU e o ITBI, os emolumentos serão
calculados pelo maior valor.
23) Quando o valor não for declarado, valerá o maior valor do imóvel atribuído no lançamento fiscal pelo Poder Público, como na
hipótese do valor venal atribuído pelo Município em sua planta de valores para a cobrança de tributos, como o IPTU e o ITBI.
24) Os emolumentos serão calculados tomando-se por base o valor declarado (quando houver) ou o valor utilizado pelo Poder
Público para efeito de lançamento fiscal. Não se admite, na sistemática legal vigente, que seja adotado outro critério para fins de
base de cálculo, como nova avaliação do imóvel, por exemplo.
25) É cabível a atualização da base de cálculo (do valor declarado no título ou do valor apurado pelo Poder Público por ocasião do
lançamento fiscal), desde que já decorrido prazo superior a um ano, utilizando-se para tanto o mesmo índice previsto no artigo 3°
da Lei estadual n° 6370/2012 para fins de atualização do valor dos emolumentos (UFIR/RJ).
26) Os valores constantes no item 1 desta Tabela e os de sua vigésima nota integrante não poderão ultrapassar o valor da taxa
judiciária máxima, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
27) A cobrança do emolumento pela prática do ato previsto no item nº. 9, somente poderá ocorrer após a regulamentação da
matéria pela Corregedoria Geral da Justiça.
28) O serviço de materialização previsto no item 9, não substitui nem se confunde com o serviço de materialização de certidões,
documentos e de atos procedimentais prestado pelos registradores civis das pessoas naturais, inclusive em maternidades e em
ações sociais.
Tabela 08 (Tabela 23 – Lei 6370/12)
DO REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS
ATOS R$ Atos gratuitos e
PMCMV 2% TOTAL
1– Pela lavratura de atos, contratos e instrumentos relativos a
transações de embarcações, na forma legal de escritura pública
Observar Tabela 07,
item nº 1,
Observar Tabela
07, item nº 1,
Observar Tabela
07, item nº 1,
2 – Escritura sem valor declarado, relativa a transações de
embarcações 271,15 5,42 276,57
3 – Escritura Declaratória de propriedade afretamento, ou
arrendamento, relativos a transações de embarcações 542,35 10,84 553,19
4 – Pelos atos de registro dos atos, contratos e instrumentos relativos
a transações de embarcações, com valor declarado
Observar Tabela 05.1 Observar Tabela
05.1
Observar Tabela
05.1
5 – Registros e averbações de instrumentos de contrato, relativos a
transações de embarcações, sem valor declarado 271,15 5,42 276,57
6 – Pelas averbações de atos com conteúdo econômico, relativos a
transações de embarcações
Observar Tabela 05.3 Observar Tabela
05.3
Observar Tabela
05.3
7 – Pela prenotação e respectiva certidão, relativos a transações de
embarcações 21,98 0,43 22,41
8 – Cancelamentos, inclusive buscas e indicações, relativos a
transações de embarcações 101,67 2,03 103,70
NOTAS INTEGRANTES:
1) Os valores constantes nos itens 1 e 4 desta Tabela não poderão ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária, cobrada nos feitos
judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2) O valor presente no item 6 acima não poderá ultrapassar o valor correspondente à metade do valor da taxa judiciária máxima,
cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Tabela 09 (Tabela 24 – Lei 6370/12)
DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS
ATOS R$ Atos gratuitos e
PMCMV 2%
TOTAL
1 – Protocolização com o subsequente recebimento de pagamento elisivo do
protesto, lavratura de protesto de títulos ou de qualquer outro documento de dívida,
sobre o valor declarado:
Faixa – Valores
A – R$ 0,01 – 50,00 13,07 0,26 13,33
B – R$ 50,01 – 100,00 26,31 0,52 26,83
C – R$ 100,01 – 150,00 39,42 0,78 40,20
D – R$ 150,01 – 200,00 52,66 1,05 53,71
E – R$ 200,01 – 250,00 65,79 1,31 67,10
F – R$ 250,01 – 300,00 78,92 1,57 80,49
G – R$ 300,01 – 350,00 92,17 1,84 94,01
H – R$ 350,01 – 400,00 105,29 2,10 107,39
I – R$ 400,01 – 450,00 118,42 2,36 120,78
J – R$ 450,01 – 500,00 131,64 2,63 134,27
K – R$ 500,01 – 600,00 158,02 3,16 161,18
L – R$ 600,01 – 700,00 184,38 3,68 188,06
M – R$ 700,01 – 800,00 210,64 4,21 214,85
N – R$ 800,01 – 900,00 237,00 4,74 241,74
O – R$ 900,01 – 1.000,00 263,36 5,26 268,62
P – R$ 1.000,01 – 1.500,00 296,19 5,92 302,11
Q – R$ 1.500,01 – 2.000,00 329,03 6,58 335,61
R – R$ 2.000,01 – 2.500,00 361,85 7,23 369,08
S – R$ 2.500,01 – 3.000,00 394,69 7,89 402,58
T – R$ 3.000,01 – 3.500,00 427,53 8,55 436,08
U – R$ 3.500,01 – 4.000,00 460,37 9,20 469,57
V – R$ 4.000,01 – 4.500,00 493,19 9,86 503,05
W – R$ 4.500,01 – 5.000,00 526,01 10,52 536,53
X – R$ 5.000,01 – 7.500,00 558,83 11,17 570,00
Y – R$ 7.500,01 – 10.000,00 591,66 11,83 603,49
Z – Acima de R$ 10.000,01 624,50 12,49 636,99
2 – Cancelamento do registro do protesto ou averbação da sustação judicial
definitiva do registro do protesto 49,09 0,98 50,07
3 – Certidão, inclusa a busca, sob forma de relação para as entidades
representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do
crédito, de fornecimento diário, de protestos lavrados ou de cancelamento
efetuados:
3.1 – Pela certidão fornecida a cada entidade requerente, independentemente do
número de páginas 21,65 0,43 22,08
3.2 – A cada nome e documento do protesto, do cancelamento ou da sustação
relacionado na certidão do item 3.1. 11,80 0,23 12,03
NOTAS INTEGRANTES:
1) Não se aplicarão aos emolumentos devidos nesta Tabela as hipóteses de incidência definidas na Tabela de Atos Comuns ou em
qualquer outra.
2) As despesas autorizadas pelo artigo 19 da Lei nº. 9.492, de 10-9-1997, como aquelas referentes à remessa postal ou outros
serviços especiais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – E.B.C.T., serão pagas pelo interessado.
3) Nenhum valor será devido ao Tabelião pelo exame de título de crédito, título executivo judicial ou extrajudicial ou qualquer outro
documento de dívida, devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.
4) O Tribunal de Justiça poderá definir, em ato administrativo, limites de valores dos títulos e outros documentos de dívida a serem
objeto de convênios celebrados pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rio de Janeiro com particulares e
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, e que deverão ser comunicados ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça e
à Corregedoria Geral da Justiça, no que concerne à dispensa do pagamento antecipado pelo apresentante dos emolumentos do
distribuidor, quando houver exigência legal de prévia distribuição, e do Tabelionato de protesto, além dos acréscimos legais, devidos
para a realização do ato, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no momento da desistência do pedido de
protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite do devedor, no momento do cancelamento do protesto, inclusive os devidos
pela apresentação, e na sustação judicial definitiva.
5) O fornecimento da certidão prevista no item nº. 3 deverá seguir as diretrizes traçadas pela Corregedoria Geral da Justiça em ato
administrativo próprio.
Tabela 10 (Tabela 25 – Lei 6370/12)
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
ATOS R$ Atos gratuitos e
PMCMV 2% TOTAL
1- Registro, arquivamento de contrato, averbação, anotação ou remissão à
margem de registro:
mínimo de R$ 51,26 e máximo de R$ 239,44.
III. por página excedente a 5 (cinco): 2,94 0,05 2,99
IV.por via excedente 13,52 0,27 13,79
2 – Registro do Documento Único de Transferência de veículos – DUT – ou
sucedâneos. 20,29 0,40 20,69
3 – Registro de declarações unilaterais de vontade, declaração de posse,
declaração de cremação, modelos de contratos, regimentos escolares, carteira
de trabalho e demais documentos comprobatórios da relação de emprego,
documentos comprobatórios do recolhimento de tributos e demais contribuições
legais, inclusive FGTS.
50,38 1,00 51,38
4–Registro de mídia de documentos digitalizados até 5 gigabytes, para efeito de
conservação e prova dos originais (Lei nº. 6.015/73, arts. 127, VII, c/c o 142 e
161, e 41 da Lei 8.935/94).
337,25 6,74 343,99
5–Simples custódia temporária de documentos digitalizados para fins de
eventual registro ou certificação; até 15 páginas 0,11 0,01 0,12
– por página excedente a 15: 0,02 0,01 0,03
6 – Registro de documentos recepcionados por meio eletrônico, excluindo-se os
atos descritos no item 1.
– para fins de conservação, até 4 páginas: 0,29 0,01 0,30
– por página excedente a 4: 0,04 0,01 0,05
7 – Registro de editais de licitações promovidas pela Administração Pública
Direta, Indireta ou Fundacional, em qualquer de suas modalidades, inclusive,
cartas-convites, e das respectivas propostas e demais atos:
– por página excedente a 10: 0,29 0,01 0,30
9 – Das Notificações
9.1 – Registro, por destinatário, de Notificação, de Interpelações, Intimações,
Avisos, Denúncias e demais Atos de participação ou ciência, até 4 (quatro)
páginas, incluída a certidão.
154,21 3,08 157,29
do Notificante. 20,29 0,40 20,69
9.2 – Registro de Notificação, recepcionado por meio eletrônico, por
destinatário, incluindo certidão à margem do registro do contrato, nas hipóteses
de alienação fiduciária, arrendamento mercantil (leasing), compra e venda com
reserva de domínio e penhor mercantil de bens móveis.
21,98 0,43 22,41
do Notificante. 20,29 0,40 20,69
9.3–Recepção de notificação, em meio eletrônico, para cumprimento, também,
em meio eletrônico, incluindo o respectivo Registro e Certidão. 17,73 0,35 18,08
10-Digitalização de documentos para exclusivos fins de arquivo. 8,41 0,16 8,57
11 – Remessa certificada de arquivos eletrônicos sob forma também eletrônica,
através de Sistema gerido pelo Instituto dos Registradores de Títulos e
Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro, incluídas
a busca e certidão correspondentes:
19,04 0,38 19,42
certificada: 11,80 0,23 12,03
12 – Autenticação de microfilme (Dec. 1.799/96) e disco ótico, em CD, DVD e
análogo 33,84 0,67 34,51
13– Certidões extraídas de registros ou papéis arquivados
NOTAS INTEGRANTES:
1) Os emolumentos previstos nesta Tabela não sofrerão as incidências definidas na Tabela de Atos Comuns ou de qualquer outra;
EXCETO: expedição de guias e buscas.
2) Nos contratos de prazo indeterminado, com obrigações de pagamento em prestação, considerar-se-á o valor de uma anuidade
para fins do cálculo dos emolumentos devidos segundo o item 1, I, da tabela acima.
3) A base de cálculo, nos contratos de alienação fiduciária, penhor de veículos, venda com reserva de domínio, leasing ou
arrendamento de veículo automotor, será o valor total do bem adquirido.
4) As despesas postais, de publicação, de reprodução de plantas e cópias de microfilme serão pagas antecipadamente pelo
interessado.
5) O valor dos emolumentos das averbações corresponderá à metade do valor previsto para o registro objetivado.
6) A custódia temporária prevista no item 5 não poderá exceder ao prazo de um ano.
7) A cobrança dos emolumentos previstos no item nº 10 desta Tabela não poderá ser utilizada pelas demais atribuições
extrajudiciais. A cobrança é exclusiva dos Serviços de Registro de Títulos e Documentos, só podendo ocorrer nas hipóteses em que a
digitalização de documentos para fins de armazenamento constituir ato próprio, não podendo a rubrica ser utilizada como elemento
formador do ato, mesmo havendo a realização de microfilmagem.
8) A cobrança dos emolumentos pela prática dos atos previstos nos itens 4, 5, 6, 9.3 e 11 só poderá ocorrer após a regulamentação
da matéria pela Corregedoria Geral da Justiça.
9) A tabela acima e os valores nela previstos são aplicáveis aos títulos de procedência estrangeira.
10). Os valores mínimo e máximo dos emolumentos mencionados no item 1, inciso 1.a desta Tabela, serão corrigidos em
conformidade com o art. 3º desta Lei.
11) A partir do valor de R$ 200.000,01, a cada nova faixa de R$ 100.000,00 em que se incluir ao valor declarado, serão cobrados
mais R$ 94,91 (noventa e quatro reais e noventa e um centavos), a título de emolumentos, bem como R$ 1,89 (um real e oitenta e
nove centavos), referentes ao acréscimo de 2%, que remunera os atos extrajudiciais gratuitos e PMCMV, não incidindo sobre este
percentual dos fundos Públicos instituídos em lei.
ANEXO I
EMOLUMENTOS DOS ATOS DE ABERTURA, REGISTRO E RECONHECIMENTO DE FIRMAS, E AUTENTICAÇÕES POR
DOCUMENTO OU PÁGINA, PARA O ANO 2019.
Abertura e registro de firma
R$ 12,52 – Tabela 07, item 3, c
R$ 10,74 – Arquivamento – Tabela 01, item 4 (**)
R$ 23,26 – Subtotal
R$ 4,65 – 20% FETJ
R$ 1,16 – 5% FUNPERJ
R$ 1,16 – 5% FUNDPERJ
R$ 0,93 – 4% FUNARPEN
R$ 0,25 – 2% (atos gratuitos e PMCMV) – Tab. 07, item 3, c (*)
R$ 31,41 – Total + R$ 7,83 (01 autenticação do documento de identificação) + ISS
Reconhecimento de firma por autenticidade
R$ 5,77 – Tabela 07, item 3, a
R$ 5,77 – Subtotal
R$ 1,15 – 20% FETJ
R$ 0,28 – 5% FUNPERJ
R$ 0,28 – 5% FUNDPERJ
R$ 0,23 – 4% FUNARPEN
R$ 0,11 – 2% (atos gratuitos e PMCMV), Port. 17/2013, Tab. 07, item 3, a (*)
R$ 7,82 – Total + ISS
Reconhecimento de firma por semelhança
R$ 5,61 – Tabela 07, item 3, b
R$ 5,61 – Subtotal
R$ 1,12 – 20% FETJ
R$ 0,28 – 5% FUNPERJ
R$ 0,28 – 5% FUNDPERJ
R$ 0,22 – 4% FUNARPEN
R$ 0,11 – 2% (atos gratuitos e PMCMV), Tabela 07, item 3, b (*)
R$ 7,62 – Total + ISS
Autenticação por documento ou por página
R$ 5,78 – Tabela 07, item 4
R$ 5,78 – Subtotal
R$ 1,15 – 20% FETJ
R$ 0,28 – 5% FUNPERJ
R$ 0,28 – 5% FUNDPERJ
R$ 0,23 – 4% FUNARPEN
R$ 0,11 – 2% (atos gratuitos e PMCMV), Tabela 07, item 4 (*)
R$ 7,83 – Total + ISS
(*) sobre a majoração de 2% (por cento) não incidem os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei.
(**) a majoração de 2% (por cento) não incide sobre os atos da Tabela 01 desta Portaria
Cases de Sucesso
MobiSC
O primeiro cliente da Mobi no estado de Santa Catarina, o primeiro a experimentar as integrações com a CRA, Google Maps, CENIB, ENotariado entre outros!
MobiPR
Sempre na vanguarda da automatização de sistemas para cartórios, Angelo Volpi Neto foi nosso primeiro cliente no Estado do Paraná. Inovação, controle de processos e velocidade no atendimento são exemplos de exigências deste tabelião!
MobiRio
Aqui nasceu a Mobi, no estado do Rio de Janeiro, sob solicitação e olhar atento do Cartório Marítimo. Seremos sempre gratos ao nosso primeiro cliente!